TJRJ - 0826100-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CARNEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLY MARTINS LEMOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826100-90.2024.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAMILA CRISTINA DE PAULO EMBARGADO: CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE CAMILA CRISTINA DE PAULO opõe embargos à execução de CONDOMINIO BLISS ZONA NORTE, sustentando, em síntese, o excesso de execução, em razão dos juros abusivos que acarretando aumento do saldo devedor em R$ 2.360,40.
Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo e o reconhecimento do excesso.
A inicial veio instruída com documentos de index151117800/151121408.
Index 153929729, concedida a gratuidade de justiça.
Regularmente intimada, a embargada apresentou resposta aos embargos em index 157618346, na qual arguiu preliminares de ausência de garantia para a atribuição do efeito suspensivo e de impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a taxa de juros aplicada possui amparo legal, bem como na convenção condominial.
Ressalta, ainda, que os cálculos apresentados pela embargante não consideram as taxas vincendas, honorários advocatícios, tampouco o cálculo utilizado para alcançar o valor, revelando verdadeiro desalinho com a realidade.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestações das partes sobre provas em indexes 181290472 e 196011294. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, por se encontrar o feito suficientemente instruído para tanto, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial requerida.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça deferida à embargante, que comprovou ser hipossuficiente financeiramente, deixando o embargado de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os embargos à execução deveriam ter sido rejeitados liminarmente.
Isso porque, como a alegação é de excesso de execução, dispõe o parágrafo 3 do art. 917 do CPC que: “§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Ora, no caso em tela, de fato, o autor declara entender que há excesso de execução no valor de R$ 2.360,40, SEM QUALQUER demonstração de como calculou o referido valor.
Registre-se que se limitou a acostar aos autos id 151121402, denominado de “planilha de débitos condomínio”, sem discriminação do cálculo, que, inclusive, não possui qualquer sentido ou lógica.
Note-se que há total incongruência nesses “cálculos” apresentados pelo embargante, no qual consta que a atualização do valor de R$ 9.553,64 resulta no valor de R$ 9.096,52, não havendo qualquer lógica de um valor ATUALIZADO ser MENOR que o valor principal sem atualização.
Mister destacar que a mora do embargante é incontroversa, não passando a narrativa autoral de alegação genérica quanto ao excesso da execução. É de se verificar que o embargante ventila questões que sequer são aplicáveis ao caso em apreço, como quando discorre quanto à existência de relação de consumo entre as partes e necessidade da aplicação da taxa média de juros, olvidando-se que o embargado é condomínio, e não instituição financeira, bem como o fato de terem sido aplicáveis as taxas previstas na convenção condominial, e permitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, isto é, taxa de juros mensal de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito.
Diante desse cenário, à míngua da existência de ilegalidade nas taxas aplicadas sobre o valor do débito, impõe-se a rejeição dos embargos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certifique-se o desfecho da presente nos autos em apenso.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802225-83.2025.8.19.0064
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Denilson Santana
Advogado: Denilson Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 17:38
Processo nº 0045898-06.2021.8.19.0031
Municipio de Marica
Empresa Imobiliaria Melgil LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2021 00:00
Processo nº 0020921-82.2018.8.19.0021
Dileusa Raquel Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2018 00:00
Processo nº 0801235-74.2025.8.19.0070
Banco J. Safra S.A
Thailan Terra Guimaraes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 14:54
Processo nº 0812558-56.2025.8.19.0206
Cristiane Ribeiro Vasconcelos
Fernando de Assis Nilo
Advogado: Thiago Ribeiro Acacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 19:54