TJRJ - 0805051-26.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DE NITERÓI em 27/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805051-26.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EMANUEL GARCIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DE NITERÓI A teor do que dispõe o art. 300 do CPC a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
Analisando o pedido da parte autora, verifica-se que questiona débito junto à ré e que a suspensão do serviço acarreta prejuízo de natureza irreparável.
Entendo, por ora, que lhe assiste razão.
Em se tratando de serviço de natureza essencial, é certo dizer que a interrupção pode causar danos de grave monta.
Quanto à reversibilidade, verifico que a concessão não trará prejuízo irreversível à parte, uma vez que, caso haja eventual improcedência do pedido, nada impedirá que haja eventual cobrança de dívida.
Entretanto, apesar da possibilidade de cobrança, é mister que a parte autora deposite, no prazo de 48 horas, a importância que entender devida, para cada mês por ela impugnado, referente à média de consumo dos últimos 3 meses anteriores à onerosidade, sob pena de revogação da medida a ser deferida.
Isto posto, concedo a antecipação de tutela a fim de que a ré restabeleça o serviço no endereço mencionado pela parte autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas ou restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Traga a parte autora, no prazo de 5 dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda, ou, caso seja dispensado de apresentação desta, traga cópia de documento que comprove não constar a declaração de imposto de renda na base de dados da receita.
Tal documento pode ser emitido pelo site da Receita Federal (Consulta à "Restituição de Imposto de Renda").
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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