TJRJ - 0823137-58.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823137-58.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ALBUQUERQUE VALVIESSE DA SILVA RÉU: RP4 ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por ALINE ALBUQUERQUE VALVIESSE DA SILVA em face de RP4 ODONTOLOGIA LTDA, nome fantasia ODONTO COMPANY; Narra a inicial, em síntese, que A autora contratou um plano odontológico de pagamento mensal com a empresa-ré, no valor de R$ 29,90.
Foi fazer uma limpeza, ficando seu dente doendo muito, e toda vez chegava lá para ser atendida(era por ordem de chegada), chegava por volta de 10:00hs da manhã, só iria ser atendida por volta das 16:00hs, passando o dia inteiro praticamente para ser atendida, e não podia nem sair do consultório, pois não sabia quando iriam chamá-la e poderia perder a vez. .
A autora trabalha e não poderia ficar fora do serviço o dia inteiro, perdendo sempre sua vez de atendimento.
Fizeram o orçamento dela que daria o valor de R$ 14.000,00(quatorze mil reais), implante de quatro dentes, a autora informou que não teria este valor para fazer, questionou também porque não estava no plano dentário, e foi informada que seria somente, limpeza, restauração e obturação.
A autora resolveu que faria somente um implante dentário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando de fazer depois, pois não tinha o dinheiro para pagar na hora.
Cabe esclarecer, que não foi dado nem o contrato e nem o orçamento dentário para a mesma.
A autora trabalha aos sábados até 13:00hs, não tendo hábil para chegar na ré a tempo para fazer uma consulta.
Indignada , a autora pagou somente o mês de novembro de 2022, o valor de R$ 29,90 ( vinte e nove reais) e tentou cancelar o plano odontológico várias vezes, pois o funcionário da ré informou que teria que pagar o resto do tratamento e que não poderia mais cancelar.
Conclui requerendo cancelamento do plano contratado e ainda a devolução em dobro do valor pago, o valor de R$ 29,90(R$ 59,80) e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 86857203.
Em razão da intempestividade da contestação, foi decretada a revelia da parte ré, id. 141425306.
Réplica id. 86242874.
Decisão saneadora, id. 182263016.
A parte ré apresentou contrato de fls. 186471953. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se o mérito acerca da existência de ato ilícito perpetrado pela Ré, bem como se houve lesão extrapatrimonial na hipótese.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º), e as rés no de fornecedor de serviço (CDC, art. 3º).
Aduz a parte autora que, procurou a parte ré para realizar tratamento dentário e que realizou apenas uma limpeza e que pagou somente o mês de novembro de 2022, o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais) e tentou cancelar o plano odontológico várias vezes, sem obter sucesso, pois, o funcionário da ré informou que a autora teria que pagar o resto do tratamento e que não poderia mais cancelar.
Compulsando os autos, observo que, a autora não comprova qualquer cobrança realizada pela parte ré e nem a negativa de cancelamento do contrato.
A autora sequer comprova que procurou a parte ré para solicitar o cancelamento do plano dentário.
Ressalte-se que, não existe qualquer documento nos autos que comprove que a ré se negou a realizar o cancelamento do plano e que segue cobrando a parte autora.
Destaco, também, que, em que pese a autora deseje a devolução da quantia de R$29,00, é certo que a mesma informa que realizou uma limpeza dentária junta a ré, portanto, não é cabível a devolução pleiteada.
Assim, tenho que, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, cabe à demandante comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso concreto.
Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330, da súmula do TJRJ, segundo o qual: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, extingo o feito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:24
Decretada a revelia
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03/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RP4 ODONTOLOGIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIENE ALVARES XAVIER INTRINGER em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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