TJRJ - 0806783-12.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO SALGADO COSTA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:42
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO SALGADO COSTA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:12
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806783-12.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO SALGADO COSTA Advogado(s): RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Advogado(s) : JEAN FRANCO MANHAES DE CARVALHO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por RODRIGO RIBEIRO SALGADO COSTA em face do MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia adicional de incentivo, da lei 11.350/2006, em seu artigo 9D, referente ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA), bem como condenação por danos materiais no valor de R$ 5.625,25.
Na petição inicial (índice n.º 199304480) a parte autora sustenta que: (a) O autor é funcionária da Prefeitura de Macaé na função de Agente Comunitário de Saúde; (b) A emenda Constitucional nº 120/2022, acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal a responsabilidade financeira da União, esta, corresponsável pelo Sistema único de Saúde (SUS), uma política remuneratória de valorização dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias; (c) No ano de 2023, foi editada a Portaria GM/MS nº576, de 5 de maio de 2023, que dispõe sobre o valor de incentivo financeiro Federal de custeio mensal referente aos Agentes Comunitários de Saúde; (d) Fato incontroverso, é que todos os Agentes Comunitários de Saúde do Município RÉU deveriam estar recebendo o referido incentivo financeiro adicional (IFA), há diversos anos porém a autora nunca recebeu tal incentivo.
Pede, ao final: .
Que o réu esclareça o motivo do valor constante da lei 11.350/2006, em seu artigo 9D, referente ao Incentivo Financeiro Adicional (IFA) não estar sendo rateado e repassado aos servidores Agentes de combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde; (b) Que o réu seja obrigado a estabelecer o pagamento do dissídio anual ao autor do ano de 2023 em diante, assim como o ressarcimento dos valores devidos; (c) A condenação do réu ao pagamento de R$ 5.625,25 a título de indenização por dano material; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 199307383/199306734.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 214270822.
O MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 207500737), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Conforme se verifica nos documentos levados aos autos, recibos salariais, podemos observar que o ora Contestante adotou o Regime Estatutário para o cargo de Agente de Combate às Endemias/Agente Comunitário de Saúde, ao transformar o emprego público em cargo público, nos termos do artigo 61 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011; (b) a emenda constitucional n. 120/2022, estabeleceu que a remuneração do Agente de Combate a Endemia/agentes comunitários de Saúde, não poderá ser inferior a 2 (dois) salários mínimos e observando os recibos salariais dos autos, verifica-se que o Autor recebe salário superior a dois salários mínimos, não fazendo jus, portanto, a remuneração superior, obtendo, assim, aumentos salariais, tanto da União, assim como do Contestante; (c) Insta destacar que toda e qualquer alteração que repercutir diretamente no valor da remuneração do servidor público somente poderá ser realizada através de respeito à legislação vigente e ao regramento específico.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 209539415. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Formula a parte autora pretensão relativa à ausência do repasse pelo Município de Macaé do incentivo financeiro adicional de custeio mensal com previsão legal na Portaria GM/MS nº576, de 5 de maio de 2023 De partida, afasta-se a incidência do adicional de incentivo, haja vista que o Município de Macaé adotou o Regime Estatutário para o cargo de Agente de Combate às Endemias, conforme artigo 61 da Lei Complementar Municipal n.º 196/2011.
Art. 61.
Fica o transformado o emprego público de Agente de Combate às Endemias, sob Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em cargos públicos, sob Regime Estatutário, ficando revogada a Lei Complementar nº 098, de 2008, mediante as seguintes condições: I – respeito aos direitos adquiridos, com ênfase no disposto no art. 468 da CLT no que diz respeito à alteração do contrato de trabalho mediante mútuo consentimento II – extinção dos contratos de emprego público, para o que será estabelecido um cronograma de pagamentos da verbas resilitórias; III – homologação do ato resilitório pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego; IV – liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da Lei pertinente; V – realização dos exames médicos demissionais obrigatórios, que serão aproveitados como pré-admissionais no novo regime; VI – ausência de qualquer prejuízo em relação à situação de férias não usufruídas, licenças médicas, licença-maternidade, ocupação de funções na CIPA, etc.; VII – contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria; VIII – contribuição para o regime de previdência próprio do Município; Assim, consoante entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de regime de trabalho próprio, diverso do celetista, deve ser observada a legislação municipal de regência.
Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 2.
Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 3. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 4.
A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 5.
A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 6.
No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011.
Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. 7.
Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, §1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 8.
Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1264117 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) Nesse sentido, não assiste ao autor, o direito ao adicional de incentivo previsto Lei n.º 11.350/2006 e na Lei n.º 12.994/2014, o que impende na improcedência dos pedidos.
Revisão Geral Anual Por fim, há de ser afastada a alegação de omissão do Município no que se refere à revisão geral anual, haja vista o precedente vinculante firmado pelo e.
STF, em repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” Improcedem, portanto, os pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
MACAÉ, 8 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO SALGADO COSTA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806783-12.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO SALGADO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM - RJ199654 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Despacho 1.
Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Vale a presente como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 25 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:36
Determinada a citação de #Oculto#
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26/06/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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