TJRJ - 0804604-42.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BENISIA APARECIDA HUEBRA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BENISIA A HUEBRA TRANSPORTES E LOCACOES em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804604-42.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHRISTINE FISCHER KRAUSS - SP165263 REQUERIDO: BENISIA APARECIDA HUEBRA, BENISIA A HUEBRA TRANSPORTES E LOCACOES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDREA VIEIRA MUNIZ - RJ148007 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER - RJ163516 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDREA VIEIRA MUNIZ - RJ148007 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER - RJ163516 Embargos ALTOS DA GLÓRIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e BENÍSIA APARECIDA HUEBRA e BENISIA A.
HUEBRA TRANSPORTES E LOCAÇÕES ofereceram, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 185796218.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 20691204. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante Altos da Gloria Empreendimentos Imobiliários alega: omissão com relação a condenação do embargado no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, tendo em vista o resultado da presente ação.
No caso vertente o embargante Benísia Aparecida Huerba e Benisia A.
Huerba Transportes Ltda aduz omissão com relação a alegação de ilegitimidade passiva da 1ª ré.
Passo a análise dos embargos: Quanto a manifestação dos embargantes: Benísia Aparecida Huerba e Benisia A.
Huerba Transportes Ltda, recebo os embargos, para sanar o omissão apontada pelo que passo a fundamentar.
Como é sabido, a empresa, como atividade, pode ser exercida de forma individual ou coletiva, sendo o primeiro caso exercido pelo empresário individual.
Destaca-se que, muito embora o empresário individual seja equiparado, para fins fiscais, às pessoas jurídicas, possui natureza jurídica de pessoa natural, pois o empresário individual é a própria pessoa natural, respondendo os seus próprios bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis ou comerciais.
Nesse contexto, inegável a legitimidade passiva da 1ª ré para ser cobrada na obrigação de fazer e pelos danos morais sofridos pela parte autora, pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
Anote-se que para o empresário individual, a atribuição de um número de CNPJ pela Receita Federal ocorre como simples ficção para efeitos tributários, sem qualquer repercussão no âmbito civil.
Não existe, por conseguinte, uma pessoa jurídica distinta da física, mas tão somente uma pessoa.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
Quanto a manifestação do embargante: Altos da Glória Empreendimento Imobiliário, considerando a condenação imposta na sentença, tenho por sanar a omissão apontada pelo que RECEBO OS EMBARGOS, ACOLHENDO-OS, para passar a constar da parte dispositiva a seguinte redação: "Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil." No mais, mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2025 07:20
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BENISIA APARECIDA HUEBRA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BENISIA A HUEBRA TRANSPORTES E LOCACOES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804604-42.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CHRISTINE FISCHER KRAUSS - SP165263 REQUERIDO: BENISIA APARECIDA HUEBRA, BENISIA A HUEBRA TRANSPORTES E LOCACOES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDREA VIEIRA MUNIZ - RJ148007 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER - RJ163516 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANDREA VIEIRA MUNIZ - RJ148007 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER - RJ163516 Despacho ID. 188848233 e 189202365: a.
Ao(s) embargado(s), nos termos do art. 1.023, §2º do C.P.C. b.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 23 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 06:24
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BENISIA A HUEBRA TRANSPORTES E LOCACOES em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:45
Determinada a citação de #Oculto#
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ALTOS DA GLORIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LT em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024445-90.2013.8.19.0206
Cristiane Alves da Silva
Rubens de Oliveira Vieira
Advogado: Cristina Dias Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 00:00
Processo nº 0055709-41.2025.8.19.0001
Carlos Henrique de Oliveira
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Advogado: Luiz Felipe Mendonca da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 17:14
Processo nº 0801407-22.2025.8.19.0068
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucas Goncalves dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 08:26
Processo nº 0096445-87.2014.8.19.0001
Espolio de Pedro Qualiotti
Banco Pan S.A
Advogado: Daniela de Paola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2014 00:00
Processo nº 0801382-33.2025.8.19.0254
Karine Souza da Silva Chaves
Enjoei com Br Atividades de Internet Ltd...
Advogado: Ana Laura Moreno Galesco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 16:09