TJRJ - 0803205-66.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:11
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803205-66.2023.8.19.0010 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0803205-66.2023.8.19.0010 Protocolo: 8818/2024.00156963 RECTE: SEBASTIAO SERGIO FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, condenando a empresa concessionária ré/recorrida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente súmula, eis que se trata de relação contratual, visto que, claramente, a sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que o autor/recorrente comprovou, a teor do protocolo juntado no id 90177288, que pleiteara junto à empresa concessionária ré/recorrida a troca da titularidade em 09/11/2023, ou seja, quase 20 (vinte) dias antes da interrupção de serviço em questão, não se olvidando, outrossim, que, consoante se observa na própria peça contestatória, tal corte se deveu, ¿in verbis¿: ¿à falta de pagamento da fatura referente a 08/2023, no montante de R$ 126,74¿, ou seja, referente a débito de mês em que a titular do serviço era terceira pessoa, porquanto o contrato de locação juntado no id 90177285 é datado de 15/09/2023, sendo certo que, como é cediço, a obrigação em questão não possui natureza ¿propter rem¿, mas sim personalíssima, sendo nítida, por conseguinte, a falha de serviço da demandada/recorrida, a qual perdurou por cerca de 09 (nove) dias, tendo sido, no mais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
28/11/2024 10:00
Provimento
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 350.
RECURSO INOMINADO 0803205-66.2023.8.19.0010 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0803205-66.2023.8.19.0010 Protocolo: 8818/2024.00156963 RECTE: SEBASTIAO SERGIO FLORENCIO DOS SANTOS ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES OAB/RJ-078664 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: MAURICIO MAGNUS -
08/11/2024 18:31
Inclusão em pauta
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08/11/2024 16:32
Conclusão
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08/11/2024 16:29
Distribuição
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08/11/2024 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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