TJRJ - 0803970-12.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:46
Publicado Despacho em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 17:28
Juntada de carta
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26/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803970-12.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
R.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA EUGENIA DORNELLA - RJ248510 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: FLAVIA EUGENIA DORNELLA - RJ248510 RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940 ADVOGADO do(a) RÉU: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474 ADVOGADO do(a) RÉU: VICTORIA ANTUNES RODRIGUES DE SOUZA - RJ252020 Despacho ID. 195445114: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de ID. 191147450.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, (sec)2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 202766815 e posteriormente o Ministério Público no ID. 211804999. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta: a) necessidade de esclarecimento se apenas o reajuste anual de 2025 deverá ser substituído pelo índice de reajuste da ANS para o ano de 2025, ou se os reajustes de 2022, 2023 e 2024, que jamais foram contestados pelo Autor, também deverão ser substituídos pelos índices determinados pela ANS para os contratos individuais; b) contradição quanto ao fato de que a Supermed, ora Embargante, ser apenas uma Administradora de Benefícios, sem competência, portanto, para autorizar exames, tratamentos e/ou procedimentos médicos-hospitalares; c) a obrigação de fazer deve ser imputada apenas à operadora de saúde, qual seja, a Unimed Ferj, uma vez que a embargante não possui meios para cumpri-la, já que é proibida por norma expressa de manter qualquer prestador como rede referenciada e de executar quaisquer atividades típicas das operadoras, como por exemplo o processamento de pedidos de autorização de terapias médicas.
Contudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada.
Não há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório.
O processualista Fredie Didier Jr. assim leciona: "Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 250)] Desta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo.
No entanto, ressalvo que a determinação constante na decisão concessiva de tutela é para aplicação a partir do mês em que fora deferida a medida liminar referente a reajuste do ano corrente.
Mantenho no mais a decisão tal como está lançada.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para saneamento do feito.
Intime-se.
MACAÉ, 19 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0803970-12.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
O.
R.
D.
S.
RESPONSÁVEL: ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA EUGENIA DORNELLA - RJ248510 ADVOGADO do(a) RESPONSÁVEL: FLAVIA EUGENIA DORNELLA - RJ248510 RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO do(a) RÉU: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL - RJ089940 ADVOGADO do(a) RÉU: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474 ADVOGADO do(a) RÉU: VICTORIA ANTUNES RODRIGUES DE SOUZA - RJ252020 Despacho ID. 199504738: a.
Ao autor em réplica.
ID. 195445114: a.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023,§2º do C.P.C. b.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II do C.P.C. c.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 16 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:16
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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16/05/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. O. R. D. S. - CPF: *06.***.*09-05 (AUTOR).
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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