TJRJ - 0029818-12.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:16
Conclusão
-
03/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:58
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de inds. 399/403 são tempestivos.
Ao embargado.
Outrossim, certifico que a apelação de inds. 405/419 é tempestiva e as custas foram corretamente reolhidas.
Ao apelado. -
13/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:45
Juntada de petição
-
20/06/2025 13:23
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PEDRO HENRIQUE DAMASCENO DE MELO, menor impúbere rep por sua avó MIRTES DAMASCENO, ajuizou ação em face do BANCO CREFISA S/A, CNPJ 60.***.***/0001-96. /r/r/n/nAduziu que está sob a guarda definitiva da sua avó, conforme processo n. 0027219-47.2014.8.19.0210. /r/r/n/nSalientou ser titular de benefício previdenciário (pensão por morte), com valor mensal de R$ 1.100,00, cujo pagamento se dá em conta vinculada ao réu. /r/r/n/nDisse que em 08/2021 sua avó percebeu que o valor do benefício estava abaixo do montante deferido, vindo a descobrir que havia desconto de R$ 330,00 a título de empréstimo. /r/r/n/nFrisou não ter contraído ou autorizado terceiros a contrair empréstimo, acrescentando que sua avó também não realizou nenhum tipo de transação em nome do autor junto ao réu. /r/r/n/nDestacou que, apesar de ter reclamado administrativamente, a ré não forneceu documento de autorização da contratação do suposto empréstimo. /r/r/n/nPontuou que o benefício está bloqueado para a tomada de empréstimo. /r/r/n/nArgumentou estar sustentando transtornos devido à privação de verba de natureza alimentar, por força dos descontos. /r/r/n/nPediu antecipação da tutela para suspensão dos descontos mensais. /r/r/n/nNo mérito, pediu restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive aqueles ocorridos no curso do processo, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. /r/r/n/nA inicial foi instruída com documentos. /r/r/n/nConcedida a JG, antecipada a tutela e determinada a citação / id 31. /r/r/n/nDeterminada a expedição de ofício ao réu para sustação dos descontos / id 52. /r/r/n/nContestação ao id 54, quando a ré alegou ter proposta de acordo e pediu retificação do polo passivo, para que passasse a constar CREFISA S/A CFI, CNPJ 60.***.***/0001-96, sob o argumento de que a ação tem por objeto contrato de empréstimo pessoal celebrado junto à financeira. /r/r/n/nNo mérito, salientou que a autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.220,00, para pagamento de 9 parcelas de R$ 991,64. /r/r/n/nDisse que, por mera liberalidade, fez acordo com a parte autora. /r/r/n/nEsclareceu que o contrato previa descontos em conta corrente, não se tratando de empréstimo consignado. /r/r/n/nDefendeu a regularidade do contrato. /r/r/n/nRéplica ao id 186. /r/r/n/nDesprovido o agravo interposto pela parte ré / id 215. /r/r/n/nManifestação do MP ao id 226. /r/r/n/nDeterminada a especificação das provas / id 229. /r/r/n/nIndeferido o pedido de inversão do ônus da prova / id 250. /r/r/n/nIndeferido o pedido de retificação do polo passivo / id 257. /r/r/n/nDecisão de saneamento ao id 270. /r/r/n/nDeterminada, ex officio, a realização de perícia grafotécnica / id 281. /r/r/n/nRevogada a decisão que deferiu perícia, eis que o contrato indexado tinha sido assinado por pessoa distinta do autor / id 334. /r/r/n/nManifestação do autor / id 364. /r/r/n/nDeclarado o término da instrução / id 375. /r/r/n/nParecer final do MP / id 380. /r/r/n/nDECIDO. /r/r/n/nA relação jurídica deduzida em juízo é de consumo. /r/r/n/nA parte autora, consumidora, não pode ser obrigada a produzir prova de fato negativo, qual seja, o de não ter celebrado contrato de empréstimo. /r/r/n/nCabia à parte ré, portanto, demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos no benefício auferido pela parte autora, qual seja, pensão por morte. /r/r/n/nFixada tal premissa, vejo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a parte autora, na pessoa de seu representante legal, tenha celebrado a contratação do empréstimo que deu azo aos descontos impugnados. /r/r/n/nNesse contexto, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual, vinculada ao empréstimo, fazendo jus a parte autora à devolução de todo(s) o(s) valor(es) indevidamente descontado(s). /r/r/n/nA restituição dar-se-á de forma simples, e não com a dobra pretendida, pois entendo que o réu é uma vítima de evento fraudulento, não havendo evidência de que tenha procedido de má-fé. /r/r/n/nNo mais, reconheço o alegado dano moral, que se perfez in re ipsa, tão apenas pelo fato de ter havido descontos indevidos em verbas de natureza alimentar. /r/r/n/nIsso porque é o banco - e não o consumidor - quem assume o risco do empreendimento, daí defluindo sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nPara o fim de mensurar a indenização, valho-me das circunstâncias do caso, da extensão do dano, da capacidade econômica, e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitro-a no valor de R$ 10.000,00. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. /r/r/n/nCONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. /r/r/n/nDECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL VINCULADA AO EMPRÉSTIMO OBJETO DA LIDE. /r/r/n/nCONDENO O RÉU A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00, o qual será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros), em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. /r/r/n/nCONDENO O RÉU a restituir, de forma simples, para a autora, todos os valores indevida e comprovadamente descontados com relação ao contrato acima, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. /r/r/n/nPubl.
Int.
Registrada eletronicamente. /r/r/n/nApós o trânsito, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
11/06/2025 17:16
Juntada de petição
-
10/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:44
Conclusão
-
12/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:45
Conclusão
-
23/10/2024 18:50
Juntada de petição
-
23/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:52
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:01
Conclusão
-
02/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:55
Juntada de petição
-
29/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:08
Conclusão
-
19/04/2024 16:45
Juntada de petição
-
11/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 19:32
Conclusão
-
26/03/2024 19:32
Decisão anterior
-
25/03/2024 18:31
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:42
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 14:44
Conclusão
-
24/01/2024 14:44
Outras Decisões
-
11/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 18:51
Conclusão
-
25/08/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 15:20
Conclusão
-
11/04/2023 15:20
Outras Decisões
-
06/04/2023 14:49
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 10:11
Conclusão
-
07/12/2022 11:26
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 19:49
Conclusão
-
11/10/2022 19:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:36
Juntada de petição
-
26/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:05
Conclusão
-
25/07/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 15:33
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:34
Juntada de documento
-
15/07/2022 15:33
Juntada de documento
-
26/05/2022 10:14
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:23
Conclusão
-
15/03/2022 07:06
Juntada de petição
-
15/03/2022 07:06
Juntada de petição
-
09/03/2022 17:51
Conclusão
-
09/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:57
Expedição de documento
-
02/02/2022 09:07
Expedição de documento
-
26/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:19
Juntada de petição
-
09/11/2021 18:09
Juntada de petição
-
09/11/2021 12:44
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:39
Conclusão
-
28/10/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:24
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:04
Conclusão
-
27/10/2021 12:07
Juntada de petição
-
27/10/2021 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2021 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 07:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 07:59
Conclusão
-
26/10/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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