TJRJ - 0010859-02.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:45
Definitivo
-
28/07/2025 11:39
Expedição de documento
-
25/07/2025 16:49
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010859-02.2025.8.19.0000 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0821907-84.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00105454 AGTE: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: SERGIO SOUZA DE RESENDE OAB/MG-111955 ADVOGADO: NILSON REIS JUNIOR OAB/MG-085598 ADVOGADO: DR(a).
FLAVIO LEITE RIBEIRO OAB/MG-087840 ADVOGADO: DIANA VAL DE ALBUQUERQUE SILVA OAB/MG-139452 ADVOGADO: TIAGO SOUZA DE RESENDE OAB/MG-098738 AGDO: ABRAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ESTUDANTES AGDO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL APLB AGDO: UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO BRASIL UNISERVIP ADVOGADO: FELIPE DUMANS AMORIM DUARTE OAB/RJ-100614 ADVOGADO: PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES OAB/RJ-237356 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELEVANTES.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que deferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou a especificação de provas, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória movida por associações contra operadora de plano de saúde coletivo.2.
A agravante sustenta, entre outros pontos, a ocorrência de omissão judicial, perda superveniente do objeto da ação e indevida inversão do ônus probatório.3.
Verifica-se se há negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de manifestação judicial sobre todas as matérias veiculadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à perda de objeto da ação e à necessidade de saneamento do feito.4.
A decisão recorrida analisou exclusivamente o fundamento relativo à inversão do ônus da prova, deixando de apreciar outras alegações relevantes apresentadas nos embargos de declaração, como a extinção do feito por perda de objeto e a ausência de despacho saneador.5.
Configurada a negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, para que o juízo de origem examine todas as questões ventiladas pela parte.6.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça confirmam a necessidade de enfrentamento de todos os pontos relevantes suscitados oportunamente pelas partes.7.
Recurso provido.
Conclusões: FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
26/06/2025 15:43
Expedição de documento
-
26/06/2025 13:18
Documento
-
25/06/2025 18:00
Conclusão
-
25/06/2025 13:30
Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 18:34
Documento
-
08/05/2025 18:33
Retirada de pauta
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 17:38
Remessa
-
26/03/2025 10:53
Conclusão
-
25/03/2025 15:26
Documento
-
25/03/2025 13:21
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 11:45
Expedição de documento
-
19/02/2025 17:24
Concessão de efeito suspensivo
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 11:04
Conclusão
-
14/02/2025 11:00
Distribuição
-
13/02/2025 22:38
Remessa
-
13/02/2025 22:37
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0053493-50.2001.8.19.0001
Mina Carlota Mostaert Ewerton de Almeida
Iperj Instituto de Previdencia do Estado...
Advogado: Eduardo de Souza Gouvea
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2001 00:00
Processo nº 0801589-64.2025.8.19.0211
Jaqueline Mendes Vieira da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Cleizer Alves de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 16:56
Processo nº 0826761-51.2024.8.19.0014
Leonardo Barboza de Souza
Flod Trading Educacao Financeira LTDA
Advogado: Maximiano Gomes de Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 12:41
Processo nº 0910104-81.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Iracema
Associacao Brasileira para Rearmamento M...
Advogado: Juliana Baptista Ribeiro de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 09:22
Processo nº 0801310-78.2025.8.19.0211
Valeria Patrocinio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Linhares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 16:20