TJRJ - 0047407-28.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1 - Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado. 2 - Após, nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:51
Conclusão
-
21/07/2025 19:03
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:52
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda de habilitação/impugnação de crédito proposto por MARCELO PEREIRA GONÇALVES em face da MASSA FALIDA DA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A em que a parte credora argumenta, em síntese, ter crédito em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial.
Contador Judicial apresentou cálculo em ID 86; Administrador Judicial (ID 91) discordou do valor e apresentou um outro novo cálculo.
Ministério Público (ID 102) endossou a manifestação do Administrador Judicial É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Do que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há um credor querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma serem os créditos ao menos em parte líquido, certo e exigível.
O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelas credoras, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial.
No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor das partes habilitantes/impugnantes nos valores e classes declinados pelo Administrador Judicial (ID 91), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
16/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 13:49
Conclusão
-
05/05/2025 15:44
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:43
Conclusão
-
15/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:39
Juntada de documento
-
10/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:44
Juntada de petição
-
02/10/2024 14:30
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:27
Juntada de documento
-
11/07/2024 07:23
Juntada de documento
-
09/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:58
Conclusão
-
09/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:28
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:48
Juntada de documento
-
10/01/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:58
Juntada de petição
-
16/05/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 09:51
Juntada de documento
-
28/03/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:16
Conclusão
-
27/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 11:49
Conclusão
-
24/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
23/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:53
Conclusão
-
23/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 17:11
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:11
Juntada de documento
-
13/04/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:51
Conclusão
-
02/03/2022 12:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866691-81.2025.8.19.0001
Estevam Santos de Macedo
Arcesp - Associacao Assistencial
Advogado: Luciana Salvino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2025 19:53
Processo nº 0829116-76.2025.8.19.0021
Joana Martins Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Alciene Alves Rancato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 10:30
Processo nº 0800373-07.2025.8.19.0005
Misslene da Silva Silvestre e Outro
Via Varejo S.A - Casas Bahia
Advogado: Racine Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 11:43
Processo nº 0152864-15.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio L F Andrade
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 0002282-90.2009.8.19.0066
Municipio de Volta Redonda
Luiz Sergio Maia de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2012 00:00