TJRJ - 0801579-30.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0801579-30.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
VILMA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A sob alegação de que a ré apontou unilateralmente a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica instalado em sua residência na Rua Santo Antônio, nº 109, casa 04, São Miguel, São Gonçalo/RJ, lavrando dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor total de R$2.703,58.
Destaca que teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito.
Aponta que tentou resolver problema administrativamente, mas não foi possível.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em sua residência e retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento final, requer: seja declarada a ilegalidade dos supostos TOI; seja declarada inexistência das dívidas relativas aos supostos TOI; e indenização por danos morais.
A inicial veio devidamente instruída.
Concedida tutela de urgência e deferida gratuidade de justiça em id 43699315 .
A parte ré apresentou a contestação no id 48714887 em que alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Em relação ao TOI, a ré afirma que foi constatada irregularidades no medidor de energia elétrica da autora, uma vez que que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, situação na qual fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade, razão pela qual procedeu à cobrança referente ao consumo não registrado, na forma de Resolução da ANEEL.
Aponta que a cobrança é lícita.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência total do pedido.
Réplica em id 70893476.
A decisão saneadora inverteu os ônus da prova em favor da parte autora e deferiu a produção de prova documental suplementar em id99814741.
Decisão remetendo os autos ao MP em id 168804859 .
As partes não se manifestaram em provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença.
As partes se subsomem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré, sendo ilegal a consequente cobrança do mencionado TOI.
A ré, por sua vez, ressalta que inexiste defeito na prestação do serviço e que foi cobrado o que efetivamente foi gasto.
Posteriormente, afirma a existência da irregularidade que ensejou a lavratura de TOI. À ré cabia demonstrar a efetiva existência da irregularidade por ela apontada no TOI, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC.
Todavia, a concessionária não requereu a produção de prova pericial, única capaz de demonstrar suas alegações.
Assim, desatendeu ao ônus de demonstrar suas alegações, em detrimento do disposto nos artigos supramencionados.
Desse modo, prevalecem as assertivas autorais.
Ao imputar a existência de irregularidade sem a devida demonstração por prova técnica, a ré viola os princípios da ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º, LV da CRFB/88.
Sem a devida comprovação da irregularidade e de sua espécie, como poderá o consumidor defender-se da alegação unilateral perpetrada pela concessionária? A ré também não esclarece a fórmula utilizada para obter o valor cobrado pela suposta irregularidade, o que fere os princípios da boa-fé, da transparência e vulnerabilidade do consumidor, posto que tal informação não lhe é transmitida de forma clara e adequada, em detrimento dos arts. 4, I e III e 6º, III, todos do CDC. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, também nesse ponto, a concessionária manteve-se inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço, uma vez que não requereu a produção de prova pericial.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
A atuação da concessionária, portanto, configura imposição de vantagem manifestamente excessiva, em detrimento do consumidor, configurando a prática abusiva prevista no art. 51, IV do CDC.
Assim, entendo pela inexistência de qualquer débito em nome da autora para com a ré relacionado à unidade localizada na Rua Santo Antônio, nº 109, casa 04, São Miguel, São Gonçalo/RJ.
A parte demandante aponta que teve seu nome inserido em cadastros restritivos de crédito, o que não foi refutado pela parte ré.
Nesse sentido, é cabível trazer aos autos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fixado em sua súmula de n°89: “Súmula nº 89: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".
Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Assim, é procedente o pedido para ressarcimento por danos morais.
Como consectário lógico, considerando que se deve impedir que futuramente a parte autora venha a ajuizar nova ação em razão da manutenção do problema questionado nestes autos, faz jus o demandante à substituição do aparelho medidor de energia elétrica Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial para condenar a ré a: I)Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Reconheço a nulidade dos TERMOS DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO lavrados pela ré e determino o cancelamento de quaisquer cobranças a título de TOI, sob pena de multa de R$ 250,00 por cada cobrança indevida.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de VILMA NASCIMENTO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO DE AQUINO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2024 23:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 08:44
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARINHO DE AQUINO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VILMA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *10.***.*72-76 (AUTOR).
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31/01/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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