TJRJ - 0818770-54.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 23:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2025 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0818770-54.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOTO VEICULOS LTDA RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação ajuizadapor AMOTO VEICULOS LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qualalega interrupção no fornecimento de água desde 28 de maio de 2024, após vazamento ocorrido em terreno próximo ao seu estabelecimento comercial.
Que mesmo adimplente, permanece sem o serviço essencial e teve que custear por conta própria o fornecimento de água por meio de três carros-pipa, no valor total de R$ 900,00.
Que a ré segue emitindo cobranças mensais.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré para restabelecer o fornecimento de água Ao final, requer aindenização por danos morais e danos materiais referente a compra de 3 carros pipa, e a conta do mês de junho/2024.
Tutela de urgência deferida no id 130106821.
Contestação apresentada no id 133590219, na qualsustenta que a autora não comprova suas alegações.
Que inexiste falha na prestação do serviço.
Que não suspendeu o fornecimento de energia de forma dolosa, posto que estava efetuando manutenção da rede.
Refuta o pedido de indenização pordanosmorais.Pugna pela improcedência do pedido.
Consta réplica nos autos.
A decisão saneadora de id. 177948717, inverteu o ônus da prova em favor da autora.
Não foram requeridasoutras provas. É o relatório.
Decido: A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumemaos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Sustenta a demandanteo fornecimento de água foi interrompido em maio de 2024,sem qualquer justificativa, porém, continuou recebendoas cobranças mensais pelaprestação do serviço.
A concessionária sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o abastecimento de água não foi suspenso de forma dolosa.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer prova de que a unidade consumidora permaneceu regularmente abastecida durante todo o período narrado pela parte autora.
Ao contrário, a própria ré admitiu que houve interrupção no abastecimento por motivo de manutenção, o que evidencia a falha na prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de medidas eficazes para minimizar os impactos à consumidora.
Verifica-se, ainda, que a ré não produziu qualquer prova concreta acerca da alegada manutenção, tampouco demonstrou a adoção de providências emergenciais suficientes, como fornecimento adequado por meio de carros-pipa ou comunicação prévia da interrupção.
Competia à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou, ao menos, justificar de forma suficiente e documentada eventual interrupção, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. À ré cabia demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou o motivo que ensejou a suspensão, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC.
Desse modo, prevalecem as assertivas autorais.
A conduta da ré foi capaz de gerar danos morais à autora, os quais existem in reipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
No caso, deve ser considerado que o fornecimento de água é serviço essencial, sem o qual degrada-se a qualidade de vida cotidiana das pessoas que vivem nos centros urbanos, o que justifica a indenização pretendida.
O dano material limita-se à comprovação nos autos, o que corresponde aos recibos de id 129964418.
Por fim, aautora faz jus à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente no período questionado na inicial, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial e condeno a ré: I) Pagar àautora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a sentença; II) Restituir à parte autora, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagasatítulo de carro-pipa,acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso; III) Restituir à autora, em dobro, os valores pagos no período em que não houve fornecimento do serviço, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso; fornecer água encanada à unidade da autora de forma regular e, havendo eventual impedimento, deverá fornecer água por meio de carro-pipa, cuja cobrança deve corresponder ao valor do m³ efetivamente fornecido ao imóvel, respeitada a cobrança por tarifa mínima, devendo a concessionária realizar a devida comprovação e o refaturamento em sede de liquidação de sentença.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciaise honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
12/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de THAIS MARA PEREIRA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de THALITA DO NASCIMENTO MACEDO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 21:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
09/07/2024 19:41
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818181-38.2024.8.19.0206
Marinalva Barbosa dos Santos
Sinaf Previdencial Cia de Seguros
Advogado: Aemerson Cardoso dos Santos Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 22:06
Processo nº 0818469-22.2025.8.19.0021
Instituto Educacional Jjac LTDA
Thais Parreira Simoes
Advogado: Guilherme Coelho e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 23:15
Processo nº 0893400-27.2023.8.19.0001
Mauricio Catao Cruz Santos
Itau Seguros S/A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 19:20
Processo nº 0832655-17.2024.8.19.0205
Daniel da Silva Costa
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 10:47
Processo nº 0253139-84.2014.8.19.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Nisete de Araujo Sampaio
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2014 00:00