TJRJ - 0026524-34.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gaspariam Nucleo Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução fiscal, amparada pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980.
A parte exequente requer a extinção do feito, em razão do cancelamento da inscrição.
Com relação aos honorários de sucumbência, estes devem ser suportados pela parte executada em observância ao princípio da causalidade, uma vez que foi ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do executado em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal e lhe condenou ao pagamento de honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP em sede de Recurso Repetitivo (tema nº 143), em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, imputando-se os ônus de sucumbência àquele que deu causa à demanda. 4. É imprescindível verificar a data do pedido de retificação, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte responsável ao pagamento dos honorários advocatícios. 5.
Hipótese em que a retificação somente foi realizada após o ajuizamento da demanda, razão pela qual está correta a sentença que condenou o executado ao pagamento de verba honorária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se os ônus de sucumbência àquele que deu causa à demanda .
Jurisprudência relevante citada: tema 143/STJ. (0064630-35.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 17/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, na forma do inciso III, do artigo 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno a executada em honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §2° do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Exclua-se eventual petição pendente de juntada, porém não localizada.
P.
I. -
25/07/2025 18:23
Conclusão
-
25/07/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:04
Juntada de petição
-
17/06/2025 13:17
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Fls.101) Esclareçam as partes se o erro da declaração foi definitivamente sanado na esfera administrativa. -
11/06/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:52
Conclusão
-
08/05/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 22:23
Juntada de petição
-
09/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:08
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 14:48
Conclusão
-
08/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:37
Documento
-
12/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:57
Conclusão
-
12/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:36
Conclusão
-
21/12/2023 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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