TJRJ - 0880178-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Av.
Erasmo Braga, 115, Lâmina I, 609 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP.: 20020-000.
SENTENÇA Processo: 0880178-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DA BOA MORTE PESSANHA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09 entre as partes qualificadas em epígrafe.
Da leitura da peça vestibular, verifico que a parte autora atribuiu valor à causa no patamar de R$ 494.786,35 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo o teto que estipula a competência deste juízo, com se pode ver pela redação do artigo segundo da Lei 12.153/09, delimita-se a causas com valor até 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: "Art.2º_ É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Considerando o atual valor do salário mínimo vigente por força do Decreto n° 12.342, de 30/12/2024, qual seja, o importe de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), afere-se que o teto delimitador da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública figura-se na casa dos R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
De tal forma, bem inferior ao valor atribuído pela autora.
Considerando a manifestação da parte no petitório index 201617992, o que indica desinteresse na correção do valor da causa a ponto de qualifica-la aos Juizados Especiais de Fazenda Pública, resta inescapável, portanto, a conclusão de que falece competência a este juízo para o processo e julgamento da ação.
Não obstante, cumpre destacar que o feito foi distribuído após 28 de janeiro de 2025, ou seja, posteriormente à data da implantação do sistema E-Proc nas Varas de Fazenda Pública, deve o i. patrono proceder a distribuição do feito nos termos do Aviso TJ 203/2024, art. 1o, parágrafo 2o no que se refere a tal competência.
Face ao exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Sem despesas, tampouco honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
LUCIANA MOCCO MOREIRA LIMA Juíza Titular -
18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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