TJRJ - 0802522-88.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0802522-88.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS em face de ROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) liminarmente a) que a ré não suspenda o fornecimento do serviço essencial de água no endereço em que reside o autor, matrícula n° 165028-9; b) que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro do SPC e SERASA e/ou seja determinada a imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros ;2) revisão da fatura impugnada referente à ABRIL/2023 no valor de R$ 1.294,45 (mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e as que forem emitidas no curso do processo referentes à unidade consumidora do autor em valor não condizente com o consumo real, considerando a média de consumo; 3) indenização pelos danos morais.
Narra a parte autora: “ O autor é usuário dos serviços da ré, tendo o fornecimento de água em sua residência sob a matrícula n° 165028-9.
Ocorre que ao receber a conta do mês de Abril/2023 o autor verificou um valor superior ao cobrado regularmente.
Com a inicial (index 59558014 ), vieram os documentos de index 59558016 a 59558032 Emenda à inicial pleiteando liminarmente: a) que a ré não suspenda o fornecimento do serviço essencial de água no endereço em que reside o autor, matrícula n° 165028-9; b) que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro do SPC e SERASA e/ou seja determinada a imediata exclusão de seu nome junto aos referidos cadastros; c) a produção antecipada, com a nomeação de perito, Tutela de urgência deferida na decisão no index. 61434772 para: 1) deferir a gratuidade; 2) para determinar que a ré se abstenha de: a.
Interromper a prestação do serviço pelo não pagamento da fatura objeto da causa; b.
Inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da fatura objeto da causa. c.
Deixo, por ora, de determinar a produção imediata de provas, haja vista que a fatura de maio de 2023 apresentou faturamento compatível com o perfil da unidade de consumo.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index. 64759130.
No mérito, aduz que que a inicial se limita a narrar um suposto erro na cobrança, sem apresentar qualquer prova ou indício mínimo que corrobore a tese autoral, de modo que a narrativa feita carece de verossimilhança, que A normalização do consumo após o mês de maior consumo mostra que não se trata de um problema no hidrômetro, mas sim de simples utilização dos recursos hídricos disponibilizados.
Réplica no index. 65736089 Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou.
Alegações finais da parte autora no index 116021432 Alegações finais da parte ré no index 114124638 Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora insurge-se contra cobrança de fatura referente Abril/2023, sendo este no valor de R$ 1.294,45 , afirmando que o valor cobrado não se coaduna com sua média de consumo, que giram em torno de 10 m3 e nas contas em questão chegou a 44 m³, retornando ao consumo normal no mês posterior.A parte ré afirma que, na verdade, houve um aumento de consumo na unidade consumidora.
Contudo, os elementos fáticos e probatórios não corroboram tal versão dos fatos.
Segundo consta do histórico de consumo da autora (id nº 64759132) a média de cobrança nas faturas gira em torno de R$ 126,00.
Entretanto, a fatura com referência em 04/2023 apresentaram valores superiores a R$ 1.200,00, o quedemonstra um aumento exorbitante.
Merece destaque que nas faturas posteriores à questionada, com vencimento em a cobrança retornou à média.
Assim, denota-se que a ré não apresenta qualquer demonstração da regularidade das cobranças, não atribuindo qualquer justificativa plausível para o aumento abrupto verificado, sendo certo que após as reclamações do autor, as faturas voltaram ao patamar anterior.
Dispõe o art. 20 e parágrafos da Lei 8.078/90: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." À luz de tais dispositivos, não foram produzidas quaisquer provas nos autos que infirmem o que a parte autora sustenta em sua peça inicial, a fim de desconstituir a presunção iuris tantum que decorre da dita inversão, notadamente através de testemunhas, perícia ou documentos que evidenciem suas assertivas.
Aliás, de acordo com os documentos juntados à peça exordial há indícios probatórios suficientes para possibilitar o acolhimento da pretensão da parte autora, especialmente pelo consumo faturado no mês impugnado extrapolar, em muito, o consumo normal da parte autora, o que é facilmente verificado pelo extrato de consumo apresentado pela parte ré, que indica medição superior ao consumido, sendo certo que o consumo voltou à média aferida anteriormente.
Diante da narrativa das partes, presume-se o erro na medição, que claramente contribuiu para a exorbitância da cobrança, que imputa à parte ré a prova da correção da medição.
A atuação da ré, entretanto, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, não comprovando como o consumo pode ter aumentado consideravelmente o usualmente consumido.
Assim, aplicando-se o art. 84 do CDC e o enunciado nº 194 da súmula deste E.
Tribunal, deve a parte ré refaturar a conta de consumo vergastada com o valor correspondente à média de consumo nos seis meses anteriores, consoante o extrato juntado pela parte ré, observando a tarifa cobrada no período mencionado, bem como confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida.
Quanto à ocorrência de danos morais compensáveis, no presente caso, a parte autora não demonstra a ocorrência de qualquer fato lesivo a direitos de sua personalidade, notadamente porque não houve notícia acerca de eventual interrupção do fornecimento do serviço, sendo tão somente missivas.
De tal sorte, conclui-se que caso dos autos retrata situação que se afigura como mero aborrecimento, pois a conduta da parte ré tão somente acarretou cobranças, não restando comprovada pela parte autora qualquer situação que ultrapassasse tal aborrecimento.
Conclui-se, com isso, que a conduta da ré, ainda que reprovável, não ocasionou danos aos direitos de personalidade da parte autora, pois não demonstrada a efetiva inclusão nos cadastros desabonadores de crédito nem interrupção dos serviços.
Este é o entendimento exteriorizado pelo enunciado nº 230 da Súmula deste E.
Tribunal de Justiça: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro".
Assim, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1- PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, para determinar que a ré se abstenha de: a.
Interromper a prestação do serviço pelo não pagamento da fatura objeto da causa; b.
Inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da fatura objeto da causa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais por ato de descumprimento, sem prejuízo da multa que for estabelecida para eventual ordem de restabelecimento. 2- PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para Determinar que a ré revise a fatura referente ao mês 04/2023 com o valor correspondente à média de consumo nos seis meses anteriores.
Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimada na forma sob a penalidade que for determinada na fase de execução para cumprir a obrigação de fazer, devendo a fatura revisada ser entregue à parte autora no mínimo 10 dias antes do vencimento. 3- Julgo improcedente o pedido de compensação pelos danos morais Tendo em vista que a ré sucumbiu da maior parte dos pedidos, condeno-a a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais a parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, diga o Juízo quanto à intimação da ré sobre as obrigações mandamentais e diga o credor, caso haja, quanto à execução de quantia ilíquida.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:06
em cooperação judiciária
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11/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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