TJRJ - 0009558-08.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de despesas condominiais proposta perante este Juízo Estadual, em que se verifica a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, conforme documentação anexada aos autos.
A natureza propter rem dos débitos condominiais, positivada no artigo 1.345 do Código Civil, estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios .
Ainda que os dispositivos legais relacionados à alienação fiduciária, como o artigo 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e o artigo 1.368-B do Código Civil, tratem das relações jurídicas entre fiduciante e fiduciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que tais normas não afastam a responsabilidade do titular da propriedade resolúvel perante terceiros, como no caso do condomínio edilício.
Todavia, observa-se que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Esse entendimento é corroborado pelo verbete 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas .
Ademais, tal como destacado no julgamento do Recurso Especial n. 2.059.278/SC, a integração do credor fiduciário à lide não apenas é condição para a resolução adequada da controvérsia, mas também é elemento determinante para a definição da competência.
Dessa forma: 1) Defiro o pedido de substituição processual.
Dê-se baixa na atual ré.
Inclua-se a Caixa Econômica Federal no Polo passivo. 2) Considerando que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da demanda e que há interesse jurídico a justificar sua presença nos autos, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Federal competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Federal com as devidas homenagens. -
25/08/2025 17:41
Decurso de Prazo
-
16/08/2025 17:53
Conclusão
-
16/08/2025 17:53
Declarada incompetência
-
16/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:24
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
02/06/2025 15:29
Decurso de Prazo
-
01/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:36
Documento
-
26/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:17
Conclusão
-
24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:17
Juntada de petição
-
26/09/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:03
Documento
-
25/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:52
Documento
-
03/07/2024 17:48
Expedição de documento
-
03/07/2024 17:43
Expedição de documento
-
24/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:30
Juntada de petição
-
27/11/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 09:13
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:48
Juntada de documento
-
27/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:36
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:38
Documento
-
21/06/2023 02:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 23:03
Conclusão
-
13/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 06:10
Juntada de documento
-
25/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:58
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 13:05
Conclusão
-
29/09/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:56
Juntada de petição
-
22/07/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:00
Conclusão
-
22/07/2022 17:59
Juntada de documento
-
10/06/2022 11:30
Juntada de documento
-
08/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:52
Juntada de petição
-
19/05/2022 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 21:03
Conclusão
-
18/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:00
Juntada de petição
-
23/02/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:11
Documento
-
18/10/2021 11:48
Expedição de documento
-
07/10/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 07:51
Expedição de documento
-
05/10/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 21:00
Conclusão
-
30/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:19
Juntada de documento
-
30/09/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 08:21
Juntada de petição
-
13/09/2021 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 23:30
Juntada de documento
-
13/09/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:54
Juntada de petição
-
26/08/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:32
Juntada de documento
-
26/08/2021 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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