TJRJ - 0800428-52.2024.8.19.0082
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IARA MAYRA DA SILVA E MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JENEAN JANETTE JUVENCIO em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800428-52.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: MATHEUS DE ALMEIDA SALGADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS JUNIORem face de MATHEUS DE ALMEIDA SALGADO, alegando, em síntese, ter ajustado com o réu a compra de um filhote de cachorro da raça American Bully, antes do nascimento da ninhada, pelo valor de R$600,00, tendo antecipado o pagamento de R$520,00.
Ocorre que, ao tempo da entrega, teve sua compra frustrada e que o réu parou de responder suas mensagens, não lhe entregando o filhote nem efetuando a devolução do dinheiro.
Por fim, requer seja o réu condenado em restituir ao autor os valores pagos, em dobro, na quantia de R$1.240,80, bem como a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão no id 112918913 deferindo a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id 129091613, sustentando, preliminarmente, incorreção do valor dado à causa; incompetência territorial; carência de ação pela ausência de representação processual; impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, alega, resumidamente, não ser empresário no ramo de venda de filhotes, como tenta alegar o autor.
Ao contrário disso, o réu é auxiliar de pizzaria e possui dois cachorros (um macho e uma fêmea) da raça “american bully” que, quando cruzam e dão crias, são repassadas aos amigos do réu, que cobra uma pequena taxa para auxílio com despesas de veterinário e medicação.
Sustenta que, o preço acordado era pra quem adquirisse os filhotes ainda barriga.
A ninhada nasceu, mas infelizmente os cachorros não sobreviveram, o que, por telefone, foi informado ao autor.
Ressalta-se que, o réu recebeu o dinheiro da venda e utilizou para pagamento do veterinário, vacinas etc.
Entretanto, a ninhada não sobreviveu, lhe gerando o prejuízo, que, mesmo podendo, em função do contrato aleatório, não pretendeu repassar ao autor.
Todavia, depois de mandar a mensagem via WhatsApp, não sabendo ao certo a razão, o autor bloqueou o réu em seus contatos telefônicos, não atendendo mais suas ligações e não recebendo suas mensagens.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no id 135748811.
Manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado da lide nos id’s 135748833 e 161589669.
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de incompetência territorial.
Com efeito, a análise dos autos revela que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de negócio jurídico de natureza estritamente particular, sem elementos que caracterizem relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Não se evidencia a atuação habitual do réu como fornecedor de animais com fins comerciais, tampouco sua qualificação como criador profissional ou empresário do ramo, o que afasta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à prerrogativa de foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC).
Diante disso, aplica-se ao caso a regra geral de competência territorial prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu.
Verifica-se, conforme informado nos autos e não impugnado pelo autor, que o réu reside na Comarca de Volta Redonda, o que impõe o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda, para apreciação da presente ação.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe, observando-se a preservação dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
Publique-se.
PINHEIRAL, 12 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
25/06/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DE ALMEIDA SALGADO em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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24/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:48
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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