TJRJ - 0800046-25.2025.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA VIANNA SHAD em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA VIANNA SHAD em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
PRI.
Cumpridas as f - 
                                            
03/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito.
Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário.
Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
PRI.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
PINHEIRAL, 27 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular - 
                                            
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800046-25.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito.
Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário.
Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
PRI.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
PINHEIRAL, 27 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2025 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
27/06/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
27/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA VIANNA SHAD em 10/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
 - 
                                            
07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/01/2025 07:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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