TJRJ - 0869108-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIO LIA SIQUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869108-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DA COSTA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora; 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora afirma ter a ré incluído seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em função de contrato que não celebrou, vez que não possui qualquer relação jurídica com a parte ré.
Sob esses fundamentos, requer a tutela de urgência para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Examinados, decido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, entendo presentes tais requisitos, presumindo-se, inicialmente, a boa-fé do autor e que diariamente vem a juízo casos como o presente em que são imputadas à parte dívidas não raro inexistentes, sem que sequer lhe tenha sido dado conhecimento de tal fato.
Considerando que o registro em bancos de dados causa inegáveis perturbações ao consumidor e que resta ausente o risco de irreversibilidade do provimento, concedo a medida em caráter liminar.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito pelos débitos referentes ao contrato questionado constante do index nº 198073825, até decisão em sentido contrário.
Para tanto, oficie-se aos órgãos restritivos de crédito, na forma do verbete nº 144 da Jurisprudência Predominante deste E.
Tribunal. 3.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
26/06/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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