TJRJ - 0847959-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:25
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 13:14
Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO LONGA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847959-52.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO LTDA, DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA EMBARGADO: BANCO BOCOM BBM S.A. 1.
Apensem-se os presentes aos autos do processo n. 0909319-22.2024.8.19.0001. 2.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por MUNDO DOS FERROS DISTRIBUIDORA DE FERROS E AÇO LTDA. e DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO B&R LTDA.
Pretendem os embargantes a concessão de tutela de urgência, a fim de que a quantia bloqueada nos autos principais permaneça depositada em conta judicial, suspendendo-se o levantamento até o julgamento de mérito da presente ação.
Narram, em síntese, que, nos autos principais, foi deferido, em 26.9.2024, o arresto de R$ 1.198.114,67, via SISBAJUD, e bloqueada a quantia de R$ 1.079.574,62 nas contas dos executados, salientando que, no entanto, o valor pertence às embargantes e não à executada KIOEL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, a qual apenas intermediou a compra de ativos em nome próprio, mas por conta e ordem dos embargantes.
Afirmam que, no dia do bloqueio, em 26.9.2024, adquiriram aço beneficiado da China e transferiram para a conta da KIOEL o valor de R$ 2.739.823,25.
Asseveram que o embargado, BANCO BOCOM BBM S.A., nos autos principais, requereu o levantamento da quantia ora discutida, pois acredita que o valor bloqueado pertence à executada KIOEL.
O embargado, BANCO BOCOM BBM S.A., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou impugnação ao pedido liminar, em Id. 190629874, e aduziu, em síntese, que o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido, pois os requisitos para a concessão não estão presentes.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1091710/PR, fixou a Tese n. 236, segundo a qual "em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado." Os embargantes apresentaram comprovante de transferência de valores em 26.9.2024, referente à suposta transação comercial, conforme Id. 187151492 em diante.
O requisito relacionado ao risco se evidencia pelo valor bloqueado nos autos da ação de execução por título extrajudicial em apenso e o requerimento de levantamento pelo embargado.
A pendência de demanda desautoriza qualquer levantamento sem a ultimação de decisões acerca da disponibilização do valor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a quantia bloqueada nos autos principais permaneça depositada em conta judicial até o julgamento da presente demanda.
Ao Embargado, na forma do art.679 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:50
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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22/04/2025 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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