TJRJ - 0883272-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883272-74.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA PINTO DE ALMEIDA RÉU: FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP 1-Defiro a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 2-Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por ARMINDA PINTO DE ALMEIDA em face de FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA (GUERREIROS DE TROIA VEICULOS), alegando, em síntese, que, em 29/11/2023, firmou com a empresa ré contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade LNGTD AT, ano/modelo 2019/2019, cor prata, placa QQY4D60/RJ, Renavam *11.***.*63-22, mediante o pagamento de 49 parcelas mensais de R$ 2.215,46.
Afirma que, à época da celebração do contrato, o valor de mercado do bem, segundo a Tabela Fipe, era de aproximadamente R$ 82.258,00, mas a quantia total imposta foi de R$ 128.557,54, somando-se o valor contratado ao montante da entrada de R$ 20.000,00.
Sustenta que a operação revela uma diferença aproximada de 56% acima do valor real do bem, evidenciando potencial abusividade na taxa de juros remuneratórios e nos encargos pactuados.
Aduz que, apesar dos indícios de onerosidade excessiva, conseguiu adimplir aproximadamente 14 parcelas, porém a continuidade dos pagamentos tornou-se inviável diante da sua condição financeira e da desproporção entre o valor do bem e o montante cobrado.
Destaca que, em 30/04/2025, o Sr.
Henrique, sócio e representante legal da empresa ré, dirigiu-se presencialmente até o seu endereço, acompanhado de um indivíduo identificado como “Marquinhos”, e passou a lhe cobrar de forma agressiva, vexatória e ameaçadora, bem como a seu filho Felippe, as parcelas vencidas.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança coercitiva ou extrajudicial, para suspender qualquer medida de busca e apreensão ou remoção do veículo, para proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) e para manter a posse do veículo, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em exame, a autora sustenta que celebrou com a empresa ré contrato de compra e venda para aquisição do veículo descrito na inicial, assumindo a obrigação de pagar 49 parcelas no valor de R$ 2.215,46.
Por óbvio, nada impede que venha a Juízo questionar a regularidade do referido contrato, postulando a sua revisão.
Porém, a autora anuiu com o valor total financiado e com o montante de cada parcela, o que evidencia, a princípio, a validade e eficácia do negócio jurídico, sendo necessárias, portanto, a oitiva da parte contrária e a dilação probatória para a declaração da suposta abusividade.
Quanto ao pleito de abstenção da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, representativo de controvérsia, é de que somente será deferido se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ressalte-se que o simples ajuizamento de ação impugnando o valor do débito não afasta, por si só, a mora, consoante o verbete sumular nº 380 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre destacar que o depósito do valor incontroverso encontra expressa previsão legal e deve ser efetuado pela autora, na forma do artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos legais para a concessão das medidas, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 2-Venha o depósito judicial da parcela mensal incontroversa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, devendo ser comprovados os demais depósitos no mesmo dia dos meses subsequentes. 3-Com a comprovação do primeiro depósito, certifique-se e cite-se a ré, inclusive para apresentar o contrato de compra e venda objeto da lide no prazo legal de resposta. 4-Inexistindo o depósito da parcela incontroversa no prazo fixado, certifique-se e retornem conclusos de imediato para extinção do feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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