TJRJ - 0844962-43.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se deAÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERproposta por LEILA MARIA GOMES GONÇALVESemfaceLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A.
Aduzaautora, em síntese,que NÃO é cliente da ré e que está recebendo cobranças indevidas referente a um endereço que alega não conhecer, qual seja: Rua Silva Lima, n° 75, CA: 1, FD – TANQUE - RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22735-070, código de instalação: 0411249505.
Salienta que sofrera constrangimento ao tentar adquirir um cartão de crédito, visto que foi informada que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição de crédito SPC e SERASA.Aduz que as cobranças indevidas são no valor R$ 180,11, com data de vencimento para o dia: 10/05/2022e VALOR: R$ 76,70,com a data de vencimento para o dia 05/05/2022.
Pedido daautora: a concessão de tutela antecipada para que a Ré seja compelida a: retirar o nome da Autora dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA);cancelar o contrato que é o objeto desta lide, ambas sob pena de multa de R$ 500,00 /dia;requer, ainda, a confirmação do pedido feito em sede de tutela antecipada na r.
Sentença de mérito;e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
Petição inicial, às fls. 1/7.
Decisão, às fls.9,defereo pedido de tutela de urgência, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não firmou contrato de prestação de serviço com a parte ré, bem como há periculum in mora de o nome da parte autora permanecer inscrito no rol dos inadimplentes.
Assim, intime-se a parte ré para excluir o nome da parte autora do rol dos inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 150,00e encaminhouos autos ao 10º Núcleo de Justiça, considerando que a matéria envolve direito do consumidor referente a contrato de prestação de serviço público.
Petição à fl.19, informando o cumprimento da liminar à fl.9.
A parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aoferecea contestação às fls.21sustenta, em síntese, a parte autora foi titular do serviço durante o período de 01/02/2022 a 24/04/2022.Contudo,salienta que a negativação se deu por conta de débitos em aberto junto a empresa rée que esses débitos estão dentro do período de responsabilidade da autora.
Afirma que a parte autora não efetuou o pagamento das suas faturas e por isso a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi regular.
Requerque seja julgado improcedente in totuma ação;seja declarado todo e qualquer débito vinculado ao NOME e CPF/MF do autor, e de danos morais, uma vez que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela Ré diante do seu pleno exercício regular de direito na forma do art. 188,I,do C.C; das normas da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; e da força vinculante do Recurso Repetitivo Resp1.412.433 do STJ (tema 699);caso V.Exaentenda pela eventual ocorrência de danos morais, requer-se que o valor seja arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora.
Réplica à fl. 23. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) "Parágrafo primeiro Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.".
O art. 14, §3, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à hipótese dos autos, adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, salvo se provar que o defeito é inexistente ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, a culpa não é objeto de análise.
Logo, basta, para a aferição da responsabilidade civil, a conduta, nexo causal entre a atividade desempenhada pela ré e os danos sofridos pela parte autora.
Insta, ainda, esclarecer que visando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, sendo, por conseguinte, mais vulnerável, o legislador ordinário estabeleceu, a seu favor, a inversão do ônus da prova, facilitando, assim, o seu acesso aos instrumentos de defesa, conforme oart. 6, VIII, do CDC.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal norma não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora afirma que seu nome foi negativado em virtude de faturas em abertoreferente ao fornecimento do serviço de energia elétrica relativo a um imóvel que nunca residiu.
Por sua vez, a parte ré defende a ausência de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, bem como por exercício regular do direito, já que o imóvel estava cadastrado no nome da parte autora e, havendo inadimplemento da fatura, uma das alternativas disponíveis para o recebimento do crédito é a negativação do nome do devedor.
Apesar dos argumentos apresentados, a parte ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC.Caberia à parte ré comprovar a regularidade da cobrança, o que inclui provar que aquele endereço era utilizado pela parte autora.
A título de exemplo, dentre outras provas, poderia a parte ré ter trazido aos autos um conjunto de faturas daquele mesmo endereço em nome da parte autora.
No entanto, a parte ré se abstevede apresentar qualquer comprovação da regularidade das cobranças.
A parte autora conseguiu trazer autos provas que puderam evidenciar que não reside no imóvel cadastrado em seu nome ao id. 90949607, em especial com a juntada dos documentos de id. 90949612.
Dessa forma, observa-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus, razão pela qualdeve ser acolhida a pretensão autoral a fim deque seja declarada a inexistência dosdébitosreferentesao imóvel situado na Rua Silva Lima, n° 75, CA: 1, FD – TANQUE - RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22735-070, código de instalação: 0411249505,econfirmadaa tutela provisória para aretiradadonome da autora doscadastrosrestritivos de crédito.
Com relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade, tal como honra, crédito, intimidade, liberdade, integridade física e psíquica, provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física.
Destaca-se que ao contrário do ocorre na reparação por danos materiais, na indenização por danos extrapatrimoniais não tem por fundamento a restitutioin integrum, uma vez que é impossível o retorno ao status quo anterior à lesão.
A indenização por danos morais tem, em verdade, função dúplice.
Ao caráter compensatório, paraa vítima do dano, soma-se a natureza punitiva, para o causador do dano, da condenação.
Assim ocorre porque o direito impõe a todos os indivíduos o dever jurídico de não causar dano a outrem.
Trata-se do denominado dever geral de abstenção.
O descumprimento deste dever obsta à paz social, e ao bem-estar da coletividade.
Neste passo, a indenização por danos morais assume, para o autor do ilícito, a feição de verdadeira pena civil, com o importante papel preventivo-punitivo, desestimulando a reiteração do fato, seja pelo infrator condenado, seja por todos os integrantes da sociedade.
Estes dois referenciais, a compensação e a punição, devem ser ponderados quando da fixação da verba indenizatória, de modo que não seja esta nem tão ínfima a ponto de tornar-se inexpressiva para o causador do dano, nem tão elevada de modo a erigir-se em fonte de enriquecimento para o que sofreu as consequências do ilícito.
No caso concreto, a cobrança indevida de valores referente a prestação de um serviço não contratado pela parte consumidora e a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos, tendo por base um débito originário desse vínculo, são circunstâncias suficientemente capazes de gerar abalo a ordem moral e psicológica da parte autora.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da autora para confirmar a tutela provisória; declarar a inexistênciados débitos referentes ao imóvel situado na Rua Silva Lima, n° 75, CA: 1, FD – TANQUE - RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22735-070, código de instalação: 0411249505; e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois milreais).
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 30 de junho de 2025 -
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:33
Outras Decisões
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29/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 19:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/06/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 01:00
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:27
Outras Decisões
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05/12/2023 06:41
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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