TJRJ - 0838510-41.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838510-41.2023.8.19.0001 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0838510-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00569097 APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV MARIA TERESA DA SILVA PORTO RAMOS ADVOGADO: OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES OAB/RJ-052352 ADVOGADO: BRENO DE ALMEIDA GOMES OAB/RJ-240591 APELADO: VERA LUCIA SODRE DE MATTOS APELADO: EMIDIO PEREIRA DA CRUZ MATTOS APELADO: ZILMA RIBEIRO DA CUNHA ZABLUDOWSKI APELADO: ANA LUISA DE MATTOS MASSET LACOMBE APELADO: GEORGES DE MATTOS MASSET LACOMBE ADVOGADO: JOSÉ PAULO THOME MORAES OAB/RJ-065554 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Apelação Cível nº 0838510-41.2023.8.19.0001 Apelante: Espolio de Murillo Cunha da Silva Porto Rep/P/S/Inv.
Maria Teresa da Silva Porto Ramos Advogado: Octávio Augusto Brandão Gomes Advogado: Breno de Almeida Gomes Apelada: Vera Lúcia Sodré de Mattos Apelado: Emídio Pereira da Cruz Mattos Apelada: Zilma Ribeiro da Cunha Zabludowski Apelada: Ana Luísa de Mattos Masset Lacombe Apelado: Georges de Mattos Masset Lacombe Advogado: José Paulo Thome Moraes Juíza prolatora da Sentença: Fernanda Galliza do Amaral Relatora: Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação proposta por VERA LÚCIA SODRÉ DE MATTOS E OUTROS, julgou procedentes os pedidos para, em síntese, "declarar a inexistência de relação obrigacional de direito real enfitêutico ou subenfitêutico quanto ao imóvel localizado na Rua São Clemente nº 137 apartamento 902, nesta cidade, e para que a parte Ré se abstenha de cobrar ou praticar qualquer ato tendente à cobrança de quantia referente a laudêmio." (Id nº 152907783) A discussão de fundo envolve a validade ou não de Subenfiteuse gravada em imóvel de propriedade dos Apelados que garantiria, em benefício do Espólio Apelante, o recebimento de valores a título de foro e laudêmio.
Ante a existência deste gravame, a pretendida alienação do imóvel pelos Apelados dependeria da quitação destes valores.
Proferida sentença de procedência pelo Juízo a quo, declarando a insubsistência do gravame e obstando cobranças de foro e laudêmio pelo Espólio, sobreveio o presente recurso de apelação.
Preliminarmente ao pedido de reforma da sentença, o Espólio Apelante requer a suspensão do feito, com arrimo no art. 313, V, "a", do CPC, argumentando que o tema discutido nesta ação individual - e, em outras tantas de conteúdo análogo - é objeto de discussão na Ação Civil Pública de nº 0199645-72.1998.8.19.0001, proposta pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE BOTAFOGO, que originariamente tramita perante o Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, e que tem pretensão absolutamente idêntica a deste feito, qual seja, o reconhecimento da inexistência de gravames (enfiteuse ou subenfiteuse), em favor do Espólio ou sua família no bairro de Botafogo.
Pois bem, verifica-se da análise dos autos da referida Ação Civil Pública que, conquanto tenha sido proferida sentença de procedência, confirmada pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público (antiga 10ª Câmara Cível), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, anulou o julgamento do apelo, de sorte que, atualmente, a demanda está pendente de apreciação por este Tribunal.
Com efeito, não há dúvida sobre a intestina ligação entre a demanda coletiva - ainda pendente de decisão final - esta ação individual, de conteúdo semelhante a diversas outras.
Também é evidente a conveniência da suspensão dos feitos individuais, na pendência de julgamento de ação coletiva de mesmo objeto, cuja resolução tem o condão de protrair seus efeitos aos múltiplos casos semelhantes.
Não por outra razão, diversas demandas em trâmite neste Tribunal, em primeiro ou segundo graus de Jurisdição, encontram-se sobrestadas, até a resolução da mencionada Ação Civil Pública.
Veja-se: (i) Apelação Cível n.º 0040284-76.2022.8.19.0001, em trâmite perante esta 12ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Nobre Desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho; (ii) Processo nº 0299723-05.2020.8.19.0001, suspenso por ordem do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital; (iii) Processo nº 0840780-38.2023.8.19.0001, suspenso por ordem do Juízo de Direito da 50ª Vara Cível da Comarca da Capital; (iv) Processo nº 0299566-95.2021.8.19.0001, suspenso por ordem do Juízo de Direito da 47ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Destaque-se, ainda, o Julgamento Colegiado pela Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria da Ilustre Desembargadora Geórgia Carvalho Lima, suspendendo o feito, conforme ementa abaixo transcrita (grifos nossos): Apelação Cível.
Ação de Procedimento Comum Ordinário, por meio da qual objetivou a autora a declaração judicial de inexistência de subenfiteuse sobre imóvel de sua propriedade, bem como o cancelamento do respectivo gravame.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da ré.
Ação Civil Pública, proposta pela Associação de Moradores e Amigos do Bairro de Botafogo em face do primeiro réu e outros, na qual foi proferida sentença de procedência do pedido declaratório de inexistência de subenfiteuse sobre os imóveis localizados no bairro de Botafogo e de cancelamento das averbações do gravame, aguardando o julgamento do Recurso Especial.
Prejudicialidade externa.
Suspensão do processo, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. (0477356-18.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 25/02/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)).
O sobrestamento do feito, ademais, não discrepa do entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente a valorizar a resolução coletiva de demandas geradoras de processos multitudinários, suspendendo, assim, as ações individuais que tratem de questão idêntica.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS.
EXISTÊNCIA. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.) RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009.) Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, por força do artigo 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado do que se decidir na Ação Civil Pública n° 0199645-72.1998.8.19.0001.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desª.
RENATA SILVARES FRANÇA Relatora CL Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado -
05/08/2025 10:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0838510-41.2023.8.19.0001 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0838510-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00569097 APELANTE: ESPOLIO DE MURILLO CUNHA DA SILVA PORTO REP/P/S/INV MARIA TERESA DA SILVA PORTO RAMOS ADVOGADO: OCTAVIO AUGUSTO BRANDAO GOMES OAB/RJ-052352 ADVOGADO: BRENO DE ALMEIDA GOMES OAB/RJ-240591 APELADO: VERA LUCIA SODRE DE MATTOS APELADO: EMIDIO PEREIRA DA CRUZ MATTOS APELADO: ZILMA RIBEIRO DA CUNHA ZABLUDOWSKI APELADO: ANA LUISA DE MATTOS MASSET LACOMBE APELADO: GEORGES DE MATTOS MASSET LACOMBE ADVOGADO: JOSÉ PAULO THOME MORAES OAB/RJ-065554 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
10/07/2025 11:04
Conclusão
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10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 22:34
Remessa
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08/07/2025 19:18
Remessa
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08/07/2025 19:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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