TJRJ - 0051366-05.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:24
Definitivo
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18/09/2025 17:23
Documento
-
18/09/2025 17:21
Expedição de documento
-
18/09/2025 16:55
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051366-05.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0829142-41.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00552999 AGTE: TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS OAB/SP-252569 AGDO: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA AGDO: WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA ADVOGADO: JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-257588 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051366-05.2025.8.19.0000 Agravante: TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Agravados: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA E OUTRO.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RESTOU REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO RESPECTIVO TÓPICO DA DECISÃO AGRAVADA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.
I- Caso em Exame? 1.
Agravo de instrumento em face do tópico da decisão que rejeitou a incompetência do juízo suscitada pelo réu em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
II- Questão em Discussão? 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se restou correta a rejeição da incompetência suscitada.
III- Razões de Decidir.? 3.
A legislação processual impõe ao julgador a fundamentação de suas decisões, devendo indicar os elementos capazes de permitir a correta compreensão?de seus limites. 4.
Denota-se dos autos que o réu suscitou preliminar de incompetência territorial na sua peça defensiva, argumentando a existência de cláusulas de eleição de foro nas escrituras celebradas. 5.
Tópico da decisão que analisou a questão atinente à incompetência suscitada que se demonstrou genérico, não tendo sido tecida nenhuma linha a respeito da existência da cláusula de eleição de foro ou o motivo pelo qual não seria aplicável ao caso concreto, não sendo possível, sequer, verificar se foi ou não levada em consideração na decisão agravada quando apreciou a referida questão. 6.
Anulação deste tópico da decisão agravada para que haja a devida análise da questão pelo juízo de origem.
IV- Dispositivo? 7.
Anulação, de ofício, do tópico da decisão agravada que tratou da incompetência suscitada, ficando prejudicado o recurso.? Dispositivos relevantes citados: Artigos 63 e 489 CPC.
Súmula 168 TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0076622-81.2024.8.19.0000, Des.
Guaraci De Campos Vianna - Julgamento: 16/12/2024 - Sexta Câmara De Direito Privado; AI 0005917-97.2020.8.19.0000, Des(a).
Leila Maria Rodrigues Pinto De Carvalho E Albuquerque - Julgamento: 18/06/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra o tópico da decisão saneadora do Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que rejeitou a arguição de incompetência (id. 197525719), nos termos a seguir transcritos: "(...) Suscita a ré a incompetência deste Juízo.
Todavia, a norma que rege o rito deste processo é o Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este Juízo competente para processar e julgar o presente feito.(...)" Sustentou a agravante, em síntese, que o negócio jurídico existente entre as partes decorre de escritura pública de cessão de crédito de precatório, tratando-se de matéria de cunho estritamente civil, sem vício de consentimento e que possui cláusula de eleição de foro de maneira expressa, específica e inequívoca.
Asseverou que, mesmo tendo sido oportunizada a manifestação em réplica, os autores/agravados preferiram quedar-se silentes e não impugnaram a existência da respectiva cláusula.
Destacou que a decisão agravada contraria a própria norma processual, eis que o artigo 63 do CPC reconhece a validade da convenção entre as partes para eleição de foro, inexistindo qualquer argumentação que justificasse seu afastamento.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão concedendo efeito suspensivo requerido (fls. 16/19).
Informações prestadas pelo juízo de origem (fl. 26/27).
Certidão informando que as partes agravadas, regularmente intimadas, não se manifestaram (fl. 28). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A legislação processual impõe ao julgador a fundamentação de suas decisões, devendo indicar os elementos capazes de permitir a correta compreensão?de seus limites, sob pena de nulidade.
Outrossim, nos termos do artigo 489, §1º, inciso II e IV do CPC, a decisão não será considerada fundamentada quando "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" e "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso em apreciação, a discussão travada nos autos de origem envolve as escrituras públicas declaratórias de cessão de direitos creditórios realizadas pelos agravados/autores/cedentes, nas quais constaram cláusulas de eleição de foro estabelecendo a cidade de São Paulo/SP para dirimir quaisquer litígios decorrentes das referidas escrituras (id. 163765145 - Cláusula 26).
Devidamente citado, o ora agravante ofereceu contestação na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial, argumentando a existência das cláusulas de eleição de foro nas escrituras celebradas (id. 163765124).
Já os autores/agravados, mesmo tendo sido oportunizada a manifestação em réplica (id. 168829313), preferiram quedar-se inerte e não apresentaram qualquer tipo de oposição (175058233).
Ao analisar a questão, o juízo de origem limitou-se a fundamentar que "a norma que rege o rito deste processo é o Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este Juízo competente".
Inclusive, instado a prestar informações, limitou-se a informar que mantinha a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ocorre que o simples argumento, de que a norma que rege o rito do processo é o Código de Processo Civil, é argumentação genérica e que serve para fundamentar qualquer decisão.
Vale ressaltar, por oportuno, que se a cláusula de eleição de foro também está prevista no artigo 63 do diploma processual, impõe-se que seja devidamente fundamentada a sua não observância ou inaplicabilidade em determinado caso concreto no qual tenha sido suscitada.
Todavia, percebe-se que não foi tecida nenhuma linha a respeito da existência da cláusula de eleição de foro ou o motivo pelo qual não seria aplicável ao caso concreto, não sendo possível, sequer, verificar se foi ou não levada em consideração na decisão agravada quando apreciou o tópico referente à incompetência suscitada.
Denota-se, assim, que o juízo de origem não realizou a devida apreciação da argumentação a respeito da incompetência em razão da existência de cláusula de foro, impondo-se a anulação deste tópico da decisão agravada para que haja a devida análise da questão pelo juízo de origem.
Neste sentido, seguem arestos desta Corte Estadual: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER ANULADA EX OFFICIO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PRIMÁRIA QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE O JUÍZO NÃO É COMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DA SUB-ROGAÇÃO REQUERIDA, INDICANDO GENERICAMENTE QUE OUTRO SERIA O ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO, O QUE NÃO SE ADMITE, EIS QUE A SIMPLES NEGATIVA DE COMPETÊNCIA, SEM DECLINAR OS MOTIVOS, SE PRESTA A JUSTIFICAR QUALQUER DECISÃO (ARTIGO 489, §1º, III, DO CPC).
JUÍZO QUE AO DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM AFIRMA QUE ¿NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA¿, ENTRETANTO, APÓS COMPILAR OS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL QUE TRATAM DO INSTITUTO DA SUB-ROGAÇÃO, CONCLUI QUE ¿A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA/EMBARGANTE, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS RESPECTIVAS, NÃO HAVENDO COMO SE DEFERIR TAL PLEITO¿.
REPRODUÇÃO DE ATO NORMATIVO, SEM EXPLICAR SUA RELAÇÃO COM A CAUSA OU A QUESTÃO DECIDIDA, NÃO IMPORTA FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489, §1º, I, DO CPC).
EVIDENTE CONTRADIÇÃO ENTRE OS JULGADOS.
SE O JUÍZO É INCOMPETENTE PARA DECIDIR ACERCA DA SUB-ROGAÇÃO, NÃO CABERIA A ELE AFIRMAR QUE A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO REFERIDO INSTITUTO.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO QUE IMPEDEM A EFETIVA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA E O CONTROLE DESTA INSTÂNCIA JUDICIAL QUANTO AO ACERTO DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, PREVISTAS NO ARTIGO 5º, LV, DA CARTA MAGNA.
NECESSIDADE DE SE FUNDAMENTAR AS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTA (ARTIGO 93, IX/CRFB).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DECISÃO AGRAVADA ANULADA EX-OFFICIO.
PREJUDICADO O RECURSO. (AI 0076622-81.2024.8.19.0000, Des(a).
Guaraci De Campos Vianna - Julgamento: 16/12/2024 - Sexta Câmara De Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES DE TERRENO.
Demanda ajuizada em Foro Regional, que declinou da competência com base nos endereços das sedes das litigantes.
Autos remetidos ao Foro Central da Comarca da Capital, cuja incompetência foi alegada em contestação ante a existência de cláusula de eleição de foro.
Decisão saneadora não apreciou a questão e, em sede de Aclaratórios, rejeitou-a sem a devida fundamentação.
Nulidade do decisum por violação a direito constitucional positivado no novel Codex Processual.
Deve o Juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar o argumento da parte sob pena de supressão de instância.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AI 0005917-97.2020.8.19.0000, Des(a).
Leila Maria Rodrigues Pinto De Carvalho E Albuquerque - Julgamento: 18/06/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível)" (g.n) Registro, por oportuno, que nos termos da Súmula 168 desta Corte Estadual "o relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória".
Pelo exposto, ANULO, de ofício, o tópico da decisão agravada que tratou da incompetência, devendo ser realizada a devida análise da questão pelo juízo de origem.
Consequentemente, resta PREJUDICADO o presente recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0051366-05.2025.8.19.0000 (L) -
25/08/2025 15:42
Expedição de documento
-
24/08/2025 20:32
Recurso prejudicado
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05/08/2025 13:38
Conclusão
-
05/08/2025 13:35
Documento
-
09/07/2025 13:56
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051366-05.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: 8 VARA CIVEL REG.
DE CAMPO GRANDE Ação: 0829142-41.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00552999 AGTE: TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS OAB/SP-252569 AGDO: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA AGDO: WASHINGTON VITORIA VIVONE DE PAULA ADVOGADO: JESSICA ANDRADE DE OLIVEIRA OAB/RJ-257588 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0051366-05.2025.8.19.0000 Agravante: TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Agravados: KAREN VITORIA VIVONE DE PAULA E OUTRO.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TANGERINA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra o tópico da decisão saneadora do Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande que rejeitou a sua arguição de incompetência (id. 197525719), nos termos a seguir transcritos: "(...) Suscita a ré a incompetência deste Juízo.
Todavia, a norma que rege o rito deste processo é o Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este Juízo competente para processar e julgar o presente feito.(...)" Sustentou a agravante, em síntese, que o negócio jurídico existente entre as partes decorre de escritura pública de cessão de crédito de precatório, tratando-se de matéria de cunho estritamente civil, sem vício de consentimento e que possui cláusula de eleição de foro de maneira expressa, específica e inequívoca.
Asseverou que, mesmo tendo sido oportunizada a manifestação em réplica, os autores/agravados preferiram quedar-se silentes e não impugnaram a existência da respectiva cláusula.
Destacou que a decisão agravada contraria a própria norma processual, eis que o artigo 63 do CPC reconhece a validade da convenção entre as partes para eleição de foro, inexistindo qualquer argumentação que justificasse seu afastamento.
Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator do agravo de instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Tal disposição autoriza que o relator do agravo possa tanto suspender o ato recorrido, como também conceder liminarmente uma providência indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Para tanto, deverá demonstrar a plausibilidade dos fundamentos recursais (fumus boni iuris) e o risco de danos graves irreparáveis ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único CPC).
Em juízo de cognição sumária, entendo que restaram demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo requerido.
A discussão travada nos autos de origem envolve as escrituras públicas declaratórias de cessão de direitos creditórios realizadas pelos agravados/autores/cedentes, nas quais constaram cláusulas de eleição de foro estabelecendo a cidade de São Paulo/SP para dirimir quaisquer litígios decorrentes das referidas escrituras (id. 163765145 - Cláusula 26).
Devidamente citado, o ora agravante ofereceu contestação na qual suscitou a preliminar de incompetência territorial, argumentando a existência das cláusulas de eleição de foro nas escrituras celebradas (id. 163765124).
Já aos autores/agravados foi oportunizada a manifestação em réplica (id. 168829313), mas eles preferiram quedar-se inerte e não apresentaram qualquer tipo de oposição (175058233).
Ao analisar a questão, o juízo de origem limitou-se a argumentar que "a norma que rege o rito deste processo é o Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este Juízo competente".
Ocorre que o réu suscitou a existência de cláusula de eleição de foro, conforme possibilidade prevista no artigo 63 do CPC, sendo que, em juízo perfunctório, vislumbro que a decisão agravada não teceu nenhuma linha sequer a seu respeito ou do motivo pelo qual não seria aplicável ao caso concreto.
Além disso, tratando-se de questão atrelada a competência do juízo, não se demonstra recomendável o prosseguimento do feito até que haja o julgamento do presente recurso.
Pelo exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO até que haja o julgamento de mérito do presente recurso.
OFICIE-SE ao juízo de origem para ciência da presente decisão, bem como para prestar todas as informações necessárias, especialmente quanto ao eventual juízo de retratação.
Após, aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AI nº 0051366-05.2025.8.19.0000 (L) -
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 18:51
Documento
-
01/07/2025 18:42
Expedição de documento
-
01/07/2025 18:09
Recurso
-
27/06/2025 11:06
Conclusão
-
27/06/2025 11:00
Distribuição
-
26/06/2025 20:27
Remessa
-
26/06/2025 19:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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