TJRJ - 0807160-08.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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31/07/2025 17:28
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807160-08.2024.8.19.0031 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0807160-08.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00449969 APELANTE: JAQUELINE BATISTA CORDEIRO ADVOGADO: GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO OAB/SP-421900 APELADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0807160-08.2024.8.19.0031 Apelante: JAQUELINE BATISTA CORDEIRO Apelado: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Caso em exame 1- Apelação cível objetivando a reforma de sentença que, liminarmente, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II- Questão em discussão 2- Avalia-se a ausência de preparo recursal.
III- Razões de decidir 3- Na sentença de improcedência liminar, a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora "tão somente para o caso de não haver interposição de recurso". 4- Essa parte da sentença não foi impugnada nas razões de apelação. 5- Também não houve requerimento de gratuidade da justiça na peça recursal. 6- Intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, a apelante se manteve inerte, caracterizando a deserção. 7- Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo recursal.
IV- Dispositivo 8- Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, caput e § 4º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0809050-97.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 19/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0816389-92.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por JAQUELINE BATISTA CORDEIRO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na petição inicial de id. 113852877, a autora narrou, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento de veículo com a ré em 21/11/2023.
Aduziu, contudo, que seriam ilegais as cláusulas contratuais concernentes ao seguro prestamista, à tarifa de registro do contrato, à tarifa de cadastro, à tarifa de avaliação do bem financiado e à taxa de juros remuneratórios.
Expôs que tais disposições contratuais implicariam pagamentos indevidos, que deveriam ser cessados.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que os juros remuneratórios fossem imediatamente reduzidos e para que a ré se abstivesse de inserir o nome do demandante em cadastros de proteção ao crédito.
Em sede de tutela definitiva, pleiteou, além da confirmação da decisão liminar, pela repetição dos valores indevidamente cobrados, em dobro ou, subsidiariamente, na forma simples.
Sobreveio a sentença de id. 114301130, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS"; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Portanto, cabe o julgamento pela liminar improcedência dos pleitos.
Uma vez que cabível a sentença por liminar improcedência, não há fundamentos para prosseguir o feito, impondo o julgamento antecipado do mérito, visto que dispensada a produção de provas em razão de que o pleito do autor colide frontalmente com a jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
No caso em epígrafe, a Taxa de Juros apontada no contrato, NÃO EXTRAPOLA, em muito, a média de mercado apontada pelo site do Banco Central para a época da contratação (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-14), razão pela qual não há qualquer abusividade na taxa de juros aplicada.
No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súm. 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, analisando-se o contrato acostado aos autos, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", conforme a Súmula 566 daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela "VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, todavia, não há qualquer indício de que tal serviço não fora prestado efetivamente prestado No que se refere, entretanto, à cobrança de SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA cumpre frisar que, no julgamento do REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na questão em epígrafe, a parte autora alega que foi compelida a contratar o Seguro de Proteção Financeira.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta em destaque na parte dos encargos do contrato, de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelida à contratação.
Quanto à TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento no sentido de que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008", conforme enunciado da súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, analisando-se o contrato juntado aos autos, observa-se que não estão sendo cobradas tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC).
Sobre a COBRANÇA DO IOF, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o seu entendimento no sentido de que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, conforme se extrai do julgamento do REsp 1251331 / RS, analisado pela Segunda Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sendo assim, nada impede a cobrança do valor referente ao IOF, desde que previsto em contrato, o que ocorreu no caso em tela.
A respeito da MULTA DE MORA, ao contrário do alegado pela parte autora, observa-se que o percentual da multa estipulado no contrato está de acordo com o disposto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que "A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA (Tema Repetitivo 972 - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)".
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 8º do CPC.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação de id. 123102993, na qual apenas reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença "com o entendimento dos princípios consumeristas constitucionais, que devem ser analisados para o julgamento desta ação, compreendendo o descumprimento contratual dos juros e cobranças indevidas de encargos".
Na petição de id. 123107828, a parte autora requereu o desentranhamento das razões de id. 123102993, informando que o seu protocolo teria sido fruto de um equívoco motivado "por razões alheias à parte requerente".
A demandante anexou, em seguida, o recurso de apelação de id. 123107835, contendo as mesmas razões e o mesmo pedido da peça de id. 123107828.
A ré apresentou contrarrazões no id. 178491750.
Arguiu, preliminarmente, a ausência de preparo recursal.
No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela autora e prestigiou os termos da sentença, pleiteando a sua manutenção.
Despacho à fl. 5 dos autos da apelação, reconhecendo que a sentença concedera a gratuidade da justiça à demandante "tão somente para o caso de não haver interposição de recurso" e determinando o recolhimento em dobro do preparo.
Certidão à fl. 8 dos autos da apelação, constatando a inércia da apelante. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela parte ré não merece ser conhecida, porquanto não houve recolhimento do preparo recursal.
Como consignado no despacho de fl. 5, a sentença recorrida concedeu gratuidade da justiça à parte autora "tão somente para o caso de não haver interposição de recurso".
Em suas razões de apelação, a demandante não impugnou essa parte da sentença, tampouco requereu a concessão da gratuidade em sede recursal.
Portanto, havendo interposição de recurso de apelação, cabia à parte autora efetuar o recolhimento do preparo, o que não foi feito.
Intimada para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a apelante se manteve inerte (fl. 8).
Nesse cenário, em que restou caracterizada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recuso, em razão da ausência do requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo recursal.
Nesse sentido: "Direito Processual Civil - Apelação Cível - Ação Revisional de Cláusulas Contratuais - Improcedência Liminar - Deserção - Não Conhecimento do Recurso I.
Caso em exame O Apelante interpôs recurso contra sentença de improcedência liminar em ação revisional de cláusulas contratuais.
O recurso foi apresentado sem o devido preparo, tendo sido indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão A controvérsia reside na deserção do recurso, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação e negativa de parcelamento.
III.
Razões de decidir Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso manifestamente inadmissível não pode ser conhecido.
O Apelante, após o indeferimento da gratuidade de justiça, foi intimado para recolher as custas, tendo solicitado parcelamento em oito vezes, o que foi negado.
Diante da determinação de recolhimento no prazo final, permaneceu inerte, caracterizando a deserção do recurso.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Legislação relevante citada Código de Processo Civil, art. 932, III. (0809050-97.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 19/05/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
O AUTOR INTERPÔS A APELAÇÃO SEM O DEVIDO PREPARO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL.
DEVIDAMENTE INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, O RECORRENTE QUEDOU-SE INERTE.
PRONUNCIAMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (0816389-92.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)" Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, dada a ausência de preparo.
Tendo em vista a citação da ré e a apresentação de contrarrazões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0807160-08.2024.8.19.0031 (P) -
01/07/2025 19:47
Não Conhecimento de recurso
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23/06/2025 12:58
Conclusão
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17/06/2025 11:38
Documento
-
09/06/2025 00:06
Publicação
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 20:43
Mero expediente
-
04/06/2025 11:05
Conclusão
-
04/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 15:49
Remessa
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30/05/2025 13:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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