TJRJ - 0051853-72.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
24/09/2025 17:17
Pedido de inclusão
-
24/09/2025 10:50
Conclusão
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 15:43
Mero expediente
-
10/09/2025 10:41
Conclusão
-
09/09/2025 14:34
Documento
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051853-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006207-35.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00559351 AGTE: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE OAB/RJ-096354 ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088556 AGDO: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: DR(a).
SIDNEI AMENDOEIRA JR.
OAB/SP-146240 ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA 2ª EXECUTADA/1ª INTERESSADA POR FORÇA DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª EXECUTADA, QUE ALMEJA A EXTENSÃO DA SUSPENSÃO, NA QUALIDADE DE COOBRIGADA, ANTE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
EXAME DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0805487-64.2024.8.19.0003 INDICA QUE SEQUER HOUVE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
DIVERSAS IMPUGNAÇÕES.
R.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE LIMITOU A DEFERIR O PROCESSAMENTO E DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODAS AS COBRANÇAS E EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA.
EFEITOS DA DECISÃO QUE NÃO ALCANÇAM AS COOBRIGADAS.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 43 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL DO CJF/STJ.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO R.
DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/08/2025 09:08
Documento
-
28/08/2025 08:30
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051853-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006207-35.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00559351 AGTE: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE OAB/RJ-096354 ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088556 AGDO: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: DR(a).
SIDNEI AMENDOEIRA JR.
OAB/SP-146240 ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0051853-72.2025.8.19.0000 Agravante: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA.
Agravado: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Interessado 1: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Interessado 2: POLO CAPITAL REAL ESTATE GESTAO DE RECURSOS LTDA Juiz(a) Prolator(a): Dr(a).
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de oposição ao julgamento do agravo de instrumento por meio de sessão virtual (índex 35).
A previsão legal de sustentação oral no julgamento do referido recurso se restringe à apreciação das decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, como se denota do rol taxativo do artigo 937 do Código de Processo Civil.
Contudo, a pretensão recursal consiste na pretensão de suspensão do cumprimento de sentença em face dos coobrigados da empresa recuperanda, hipótese não contemplada pela legislação no tocante à sustentação oral.
Portanto, tem-se que não se verifica prejuízo aos litigantes pelo fato de o julgamento ocorrer na modalidade virtual.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de índex 35.
Mantenha-se o julgamento do recurso na sessão já designada.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar - Sala 305 - Lâmina IV (E) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315 -
13/08/2025 17:20
Não-Concessão
-
13/08/2025 10:46
Conclusão
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 085.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051853-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006207-35.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00559351 AGTE: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE OAB/RJ-096354 ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088556 AGDO: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: DR(a).
SIDNEI AMENDOEIRA JR.
OAB/SP-146240 ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO -
07/08/2025 17:48
Inclusão em pauta
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05/08/2025 17:17
Pedido de inclusão
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04/08/2025 11:22
Conclusão
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051853-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006207-35.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00559351 AGTE: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE OAB/RJ-096354 ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088556 AGDO: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: DR(a).
SIDNEI AMENDOEIRA JR.
OAB/SP-146240 ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO -
08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051853-72.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0006207-35.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00559351 AGTE: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO: RAFAEL MAGALHÃES FLORENCE OAB/RJ-096354 ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088556 AGDO: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI ADVOGADO: DR(a).
SIDNEI AMENDOEIRA JR.
OAB/SP-146240 ADVOGADO: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ OAB/SP-248495 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0051853-72.2025.8.19.0000 Agravante: FRADE EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA.
Agravado: AYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI Interessado 1: KPFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Interessado 2: POLO CAPITAL REAL ESTATE GESTAO DE RECURSOS LTDA Juiz(a) Prolator(a): Dr(a).
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Relator: Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis (índex 886), nos autos dos Ação nº 0006207-35.2022.8.19.0003, que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "1) Considerando a recusa da parte executada, o fato de que o imóvel não pertence à exequente e que a terceira tem sede fora do país, indefiro o pedido para que a caução seja prestada através do imóvel. 2) Como não fora prestada a caução determinada na decisão de fls. 557 e até a efetiva prestação, não há como compelir as executadas à entrega da unidade imobiliária, nos exatos termos do acórdão da pasta 547. 3) Como inexiste entrega por recusa da exequente em prestar a caução, não sendo possível que se beneficie de multa mensal por ausência de entrega que não é feita por ato de sua exclusiva responsabilidade, consigno que não são devidas as multas a partir do mês seguinte ao que proferido o acórdão, suspensão que irá perdurar até que seja prestada caução. 4) Considerando o deferimento da recuperação extrajudicial da executada KPFR, como se denota da decisão da pasta 777, suspendo o curso deste cumprimento de sentença em seu desfavor, o que não abarca a corré executada. 5) Indefiro o pedido de fls. 732/734, já que ainda que não tenha ocorrida a supensão da execução em desfavor da corré, o montante é único, de forma a que resta inviabilizado o pedido de correção, diante da recuperção da KPFR. 6) A penhora de 07 (sete) unidades imobiliários se afigura, em um primeiro momento, excessiva, já que neste cumprimento se discute o inasdimplemento quanto a uma única unidade.
Assim, indefiro o pedido de penhora de todas as unidades e autorizou a penhora em apenas duas unidades, a serem indicadas pela exequente." (grifou-se) Em suas razões (índex 02), o recorrente pretende a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja estendida a suspensão do cumprimento de sentença em favor dos coobrigados.
Não obstante a parte tenha requerido a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que pretende é a antecipação da tutela recursal, a fim de que o cumprimento de sentença permaneça suspenso até o julgamento final deste recurso.
O efeito suspensivo encontra espaço em caso de decisão concessiva da tutela, em que a pretensão fosse o recebimento do recurso no duplo efeito, de modo que o decisum não produzisse os efeitos imediatamente.
De outro lado, a tutela recursal implica na antecipação, total ou parcial, da pretensão do agravante.
Portanto, com fundamento no artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a presente decisão consiste na apreciação do pedido de concessão da tutela recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a decisão recorrida tenha indeferido a suspensão do cumprimento de sentença, não houve qualquer pronunciamento de cunho executório, razão pela qual não há o perigo de dano.
Assim, mostra-se prudente, neste momento recursal, manter a decisão recorrida com a formação do contraditório.
Dessa forma, ao menos em cognição superficial, os fundamentos deduzidos pelo agravante não demonstram a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida prevista no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se o agravado para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado Décima Segunda Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, nº 37, 3º andar, sala 318 - Lâmina III (E) Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
01/07/2025 18:10
Não-Concessão
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01/07/2025 11:04
Conclusão
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01/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 09:08
Remessa
-
30/06/2025 12:06
Remessa
-
30/06/2025 12:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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