TJRJ - 0836680-61.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:58
Remessa
-
24/07/2025 16:57
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0836680-61.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0836680-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00062901 RECTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A RECTE: JEQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECTE: SANTA INES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: PAULO MAX VASCONCELOS KLUSENER RECORRIDO: ROSANA PEREIRA ALVES DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO OAB/RJ-238242 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença e excluir do dispositivo a condenação do réu à devolução dos valores referentes às taxas condominiais de maio e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito, nos termos do sucinto voto do Relator que ora segue: cuida-se de demanda em que se insurge o autor contra a demora na entrega de imóvel adquirido ainda em construção.
Partes legítimas, à luz da teoria da asserção.
Quanto ao mérito, inicialmente, há que se ponderar que o contrato de financiamento não pode ser considerado como novação do contrato de compra e venda, eis que não houve alteração substancial do primeiro pacto.
As pequenas alterações realizadas, especificamente quanto à data de entrega do imóvel beneficiaram exclusivamente o réu.
Cláusula de prorrogação do prazo de entrega do imóvel sem maiores justificativas, ressalva ou esclarecimentos que se afigura abusiva.
Incidência do art. 51, IV, c/c o seu § 1º, II, do CDC.
Ilicitude de uma cláusula abusiva que não invalida o contrato.
Aplicação do art. 51, § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido já entendeu o TJRJ (0428565-42.2016.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO. Des(a).
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO - Julgamento: 13/03/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Réu que não comprova a ocorrência de qualquer fato que justificasse o atraso na entrega do empreendimento.
As alegações constantes dos autos são mero fortuito interno, não capazes de excluir o nexo causal da responsabilidade objetiva da ré. sentença que fixa corretamente o termo final da mora da ré.
Multa corretamente fixada.
Imóvel construído sob o programa Minha Casa Minha Vida.
Juros de obra que não podem ser arcados pelo autor após o prazo fixado para a entrega da obra (Tema 996 do STJ).
Cota condominial de maio, contudo, que deveria ser arcada pelos autores, eis que as chaves foram entregues antes do vencimento da referida cota.
Danos morais não configurados, eis que ausentes provas nesse sentido.
Entendimento do STJ no sentido de que a simples demora na entrega do imóvel não gera dano moral in re ipsa.
Autores que não comprovarem os danos de natureza não patrimonial, especialmente diante do relativo pouco tempo de demora da obra.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
25/06/2025 12:54
Conclusão
-
24/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 10:00
Retirada de pauta
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10/06/2025 15:55
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 15:26
Inclusão em pauta
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22/05/2025 13:19
Conclusão
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22/05/2025 13:16
Distribuição
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22/05/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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