TJRJ - 0030889-67.2012.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:59
Juntada de documento
-
14/07/2025 20:22
Juntada de petição
-
14/07/2025 20:14
Juntada de petição
-
01/07/2025 22:03
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao Condominio, para informar os dados bancarios para a expedição do mandado de pagamento deferido. -
16/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
As partes firmaram acordo para pagamento das cotas vencidas em 10/6/2012, 10/07/2012, 10/09/2012, 10/10/2012, 10/11/2012, 10/12/2012, 10/02/2013, 10/03/2013, 10/04/2013 e 10/05/2013 no valor total de R$ 14.136,00, a ser pago com um sinal de R$ 4000,00 no ato da assinatura do acordo, mais 8 parcelas de R$ 1.267,00 cada, com a primeira parcela a ser paga no dia 28/09/2013 e as demais todo dia 28 de cada mês./r/r/n/nAcordou-se ainda que a Ré deveria efetuar o pagamento das cotas vincendas nas datas de seus vencimentos, sob pena de execução, e o não pagamento de qualquer parcela do acordo ou das cotas vincendas ensejaria o vencimento antecipado do débito./r/r/n/nE sobre o saldo devedor incidiria 20% de multa, acrescido de juros de mora de 1% a.m, mas correção monetária pela UFIR e honorários de 10% do cumprimento de sentença./r/nA Ré não efetuou o pagamento da parcela vencida em 28/09/2013./r/r/n/nDessa forma, ocorreu o vencimento antecipado da dívida e sobre o saldo devedor em 28/09/2013 deve incidir 20% de multa, acrescido de juros de mora de 1% a.m, mas correção monetária pela UFIR e honorários de 10% do cumprimento de sentença./r/r/n/nOs depósitos judiciais realizados pela Ré em datas posteriores não têm o condão de extinguir o débito, uma vez que não houve o pagamento integral da dívida antecipada./r/r/n/nNo entanto, como foram realizados para pagamento de débito, devem ser considerados para abatimento do saldo devedor na data de cada depósito efetuado, uma vez que com o depósito judicial suspende-se a mora sobre o valor depositado, passando a atualização do valor ser realizado pela instituição financeira./r/r/n/nDe se ressaltar mais uma vez que os depósitos foram realizados para pagamento do débito e não para garantia, estando disponíveis ao Autor desde a data do depósito./r/r/n/nEm relação à incidência da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença, apesar de a Ré alegar não ser devido pois não foi intimada para pagamento, teve ciência inequívoca da decisão de id. 254, já preclusa./r/r/n/nPortanto, tinha conhecimento do vencimento antecipado da dívida, como constou na referida decisão e não efetuou sequer depósito garantia do débito remanescente cobrado pelo Autor, sendo devida a multa de 10%./r/r/n/nOs honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença já estava previsto no acordo homologado./r/r/n/nNo que tange às cotas vencidas em 10/03/2016, 10/04/2016, 10/06/2016, 12/07/2016, /r/n10/08/2016, 10/07/2017 e 10/08/2020, considerando o acórdão de fls. 298/307, a cobrança deve ser realizada nestes autos./r/r/n/nNo entanto, apresenta a Ré comprovantes de pagamento a fls.463/479, alegando se tratar do pagamento dessas cotas vencidas./r/r/n/nDessa forma, para se verificar se essas cotas devem ser incluídas nos cálculos, deve o Autor se manifestar sobre os comprovantes apresentados./r/r/n/nPelo exposto, reconheço o vencimento antecipado do débito homologado no id. a partir da data de 28/09/2013 e determino que sobre o saldo devedor existente nessa data deve incidir 20% de multa, mais juros de mora de 1% a.m., correção monetária pela UFIR e honorários advocatícios de 10% do cumprimento de sentença./r/r/n/nOs depósitos judiciais efetuados pela Ré devem ser abatidos do saldo devedor na data em que cada depósito foi realizado.
E a diferença apurada a cada abatimento deve ser atualizada até a data do depósito subsequente./r/r/n/nAo final do último depósito, sobre a diferença encontrada deve incidir a multa de 10% da fase de cumprimento de sentença, atualizando-se até a data do cálculo./r/r/n/nDetermino ao Autor que se manifeste sobre os comprovantes de pagamento de fls. 463/479./r/r/n/nDefiro a expedição de mandado de pagamento em favor do Autor dos depósitos judiciais realizados pela Ré para pagamento do débito./r/r/n/nP.I./r/r/n/nPreclusa esta decisão e, após a manifestação do Autor sobre os comprovantes de pagamento de fls. 463/479, voltem conclusos para que seja determinada a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do correto valor do débito remanescente. -
30/05/2025 17:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 17:42
Conclusão
-
30/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 20:21
Juntada de petição
-
16/02/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 16:07
Juntada de documento
-
15/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:38
Conclusão
-
14/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 20:09
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:38
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:13
Juntada de documento
-
23/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 16:50
Conclusão
-
17/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:08
Conclusão
-
06/12/2023 15:07
Petição
-
16/10/2023 15:05
Conclusão
-
16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:22
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:19
Juntada de petição
-
01/08/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:35
Juntada de documento
-
26/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:24
Conclusão
-
19/12/2022 15:24
Publicado Despacho em 14/02/2023
-
19/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 20:47
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:13
Juntada de petição
-
07/10/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:15
Juntada de documento
-
30/08/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 14:22
Conclusão
-
31/05/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:16
Juntada de petição
-
12/04/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 15:13
Outras Decisões
-
15/03/2021 15:13
Conclusão
-
15/03/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 22:01
Juntada de petição
-
14/12/2020 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 15:10
Expedição de documento
-
24/09/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 18:22
Conclusão
-
24/09/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:22
Juntada de petição
-
27/07/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:48
Conclusão
-
09/06/2020 22:07
Juntada de petição
-
06/05/2020 20:14
Juntada de petição
-
27/03/2020 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2020 23:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:13
Remessa
-
05/12/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 12:59
Remessa
-
24/09/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:27
Juntada de petição
-
21/08/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 14:29
Remessa
-
26/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:23
Conclusão
-
15/05/2019 13:40
Juntada de petição
-
25/03/2019 15:53
Publicado Despacho em 29/04/2019
-
25/03/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:53
Conclusão
-
25/03/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 15:48
Juntada de documento
-
22/01/2019 15:08
Remessa
-
04/01/2019 13:31
Conclusão
-
04/01/2019 13:31
Publicado Despacho em 18/01/2019
-
04/01/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 14:22
Juntada de petição
-
06/11/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 13:00
Conclusão
-
06/11/2018 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 15:07
Juntada de petição
-
02/10/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 15:17
Remessa
-
13/08/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 14:22
Juntada de petição
-
26/07/2018 13:53
Juntada de petição
-
25/06/2018 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 15:46
Remessa
-
03/05/2018 16:15
Juntada de documento
-
13/04/2018 15:04
Entrega em carga/vista
-
01/03/2018 21:25
Expedição de documento
-
06/02/2018 14:47
Expedição de documento
-
29/11/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 19:24
Publicado Despacho em 10/01/2018
-
29/11/2017 19:24
Conclusão
-
29/11/2017 19:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 15:26
Juntada de petição
-
16/10/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 10:47
Juntada de petição
-
29/08/2017 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 14:51
Juntada de petição
-
08/08/2017 14:38
Juntada de petição
-
11/07/2017 21:06
Conclusão
-
11/07/2017 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 21:06
Publicado Despacho em 26/07/2017
-
02/03/2017 13:23
Remessa
-
24/01/2017 14:03
Conclusão
-
24/01/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2017 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 15:39
Juntada de petição
-
05/10/2016 15:20
Juntada de petição
-
27/09/2016 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2016 11:53
Juntada de petição
-
26/07/2016 10:19
Juntada de petição
-
01/07/2016 14:05
Conclusão
-
01/07/2016 14:05
Publicado Despacho em 13/07/2016
-
01/07/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2016 11:14
Juntada de petição
-
25/04/2016 15:41
Juntada de petição
-
16/03/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 16:05
Publicado Despacho em 08/04/2016
-
16/03/2016 16:05
Conclusão
-
16/03/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 14:58
Juntada de petição
-
11/01/2016 15:53
Publicado Despacho em 11/02/2016
-
11/01/2016 15:53
Conclusão
-
11/01/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2016 16:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2015 15:36
Juntada de petição
-
28/10/2015 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 11:04
Conclusão
-
28/10/2015 11:04
Publicado Despacho em 17/11/2015
-
28/10/2015 10:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 16:43
Juntada de petição
-
03/07/2015 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 10:03
Conclusão
-
03/07/2015 10:03
Publicado Despacho em 14/08/2015
-
03/07/2015 10:03
Juntada de documento
-
22/04/2015 12:01
Remessa
-
10/04/2015 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2015 11:54
Conclusão
-
27/03/2015 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2014 14:23
Juntada de petição
-
15/10/2014 16:44
Publicado Despacho em 12/11/2014
-
15/10/2014 16:44
Conclusão
-
15/10/2014 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 14:24
Juntada de petição
-
05/06/2014 18:48
Juntada de petição
-
14/05/2014 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 14:39
Conclusão
-
14/05/2014 14:39
Publicado Despacho em 22/05/2014
-
02/05/2014 13:57
Conclusão
-
02/05/2014 13:57
Conclusão
-
26/02/2014 16:32
Juntada de petição
-
21/01/2014 16:53
Juntada de petição
-
13/12/2013 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2013 18:33
Juntada de petição
-
06/11/2013 14:46
Juntada de petição
-
01/11/2013 17:33
Juntada de petição
-
10/09/2013 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2013 13:58
Conclusão
-
06/09/2013 13:58
Publicado Sentença em 09/10/2013
-
06/09/2013 13:58
Homologada a Transação
-
05/09/2013 14:11
Juntada de petição
-
24/07/2013 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2013 12:19
Publicado Despacho em 13/08/2013
-
24/07/2013 12:19
Conclusão
-
02/07/2013 14:00
Publicado Despacho em 18/07/2013
-
02/07/2013 14:00
Conclusão
-
02/07/2013 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2013 14:48
Conclusão
-
24/06/2013 14:48
Publicado Despacho em 12/07/2013
-
24/06/2013 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2013 14:40
Juntada de petição
-
04/06/2013 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2013 14:10
Documento
-
13/05/2013 15:52
Expedição de documento
-
09/05/2013 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2013 13:36
Expedição de documento
-
14/11/2012 16:53
Deferido o pedido de
-
14/11/2012 16:53
Publicado Decisão em 29/11/2012
-
14/11/2012 16:53
Conclusão
-
09/11/2012 15:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2012
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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