TJRJ - 0968039-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0968039-79.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZ & ASSED ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO CEDULA S A O exequente informa que as partes compuseram amigavelmente e pede homologação do acordo.
No entanto, verifica-se que até a presente data sequer houve citação do executado, juntada dos atos constitutivos da empresa ré ou representação processual, fato que frustra a pretensão homologatória do exequente.
Neste sentido já se posicionou este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA 0021440-51.2013.8.19.0209 - APELAÇÃO Ementa CELSO LUIZ DE MATOS PERES - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de cobrança de cotas condominiais.
Julgado de homologação de acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
Citação não realizada, inexistindo relação processual formada.
Impossível conferir efeitos jurídico-processuais ao acordo extrajudicial constante dos autos, considerando-se que a formação da coisa julgada material, em casos de jurisdição contenciosa, pressupõe uma lide regularmente instaurada, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inúmeros precedentes do STJ e das cortes estaduais.
Reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, que se impõe.
Recurso provido.(Ocultar ementa) Data de julgamento: 16/06/2016 Sendo assim, ao exequente para informar se pretende desistir do presente feito.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:33
Outras Decisões
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24/06/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO CEDULA S A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:36
Outras Decisões
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07/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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