TJRJ - 0004329-79.2024.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:48
Definitivo
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24/09/2025 12:08
Documento
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22/08/2025 22:14
Confirmada
-
21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004329-79.2024.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941887-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00154975 AGTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA OAB/MG-195687 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora, valendo esta súmula como acórdão. -
18/08/2025 09:00
Não-Provimento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 072.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004329-79.2024.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941887-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00154975 AGTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA OAB/MG-195687 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA -
06/08/2025 13:11
Inclusão em pauta
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04/08/2025 17:35
Conclusão
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04/08/2025 17:34
Redistribuição
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01/08/2025 14:34
Remessa
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01/08/2025 14:20
Documento
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25/07/2025 11:57
Documento
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17/07/2025 15:03
Documento
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17/07/2025 15:00
Confirmada
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01/07/2025 12:20
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004329-79.2024.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0941887-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00154975 AGTE: LUIZ GUSTAVO PEREIRA CARDOSO ADVOGADO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA OAB/MG-195687 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB.
DR.
ALEXANDRE CORREA LEITE SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA DECISÃO JG deferida especificamente para o presente recurso. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada quanto ao prosseguimento do agravante nas demais fases do concurso público para cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe do Estado do Rio de Janeiro.
Afirma, o agravante, em síntese, que não obteve pontuação suficiente na prova objetiva.
Entretanto, a nulidade da questão nº. 94 da prova de informática, conforme legislação vigente, lhe garante a atribuição da respectiva pontuação. É o breve relatório. Em primeiro, anote-se, há necessidade do contraditório, pois a continuidade do agravante nas demais etapas do certame está condicionada à anulação da questão nº 94 da prova de informática e à atribuição da respectiva pontuação.
Ausente a plausibilidade do direito.
O texto da lei estadual está, em tese, em contrariedade com o Código de Processo Civil e a extensão subjetiva da coisa julgada.
Além disso, não há indicativo de perigo de dano, pois eventual sucesso determinará ao réu a designação de datas futuras para as demais etapas do certame. Com essas considerações, é de rigor o julgamento colegiado. Neste passo, indefere-se a liminar. Comunique-se ao juízo originário. Dispensadas as informações. Ao agravado na forma do artigo 1019, II, do CPC. Após, ao MP. Certificado, voltem-me. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE JUIZ RELATOR -
26/06/2025 12:57
Não-Concessão
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13/06/2025 14:10
Conclusão
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13/06/2025 14:09
Documento
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09/06/2025 22:43
Remessa
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05/11/2024 14:40
Distribuição
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05/11/2024 14:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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