TJRJ - 0011752-81.2021.8.19.0210
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Redistribuição
-
05/09/2025 14:32
Remessa
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes de que o processo eletrônico será encaminhado à central de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:18
Trânsito em julgado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MÁXIMUS ARAGÃO CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nAlega a autora que a ré emitiu uma cobrança indevida de R$ 42.527,81, baseada em um suposto defeito no medidor de energia detectado em 22/12/2020 e reparado em 29/12/2020.
Afirma que a concessionária ignorou dados de telemetria que comprovariam o período exato da irregularidade e aplicou um cálculo abusivo, extrapolando para seis meses o período de cobrança.
A inicial apresenta o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) como prova da falha técnica, mas ressalta que o documento não possui presunção de legitimidade, conforme a Súmula 256 do TJ-RJ.
Destaca que a LIGHT realizou uma inspeção em maio de 2020 sem constatar irregularidades, invalidando a presunção de que o defeito teria começado em março de 2020.
MÁXIMUS ARAGÃO CONFECÇÕES relata tentativas frustradas de contestar a cobrança administrativamente, devido a contradições nas orientações da LIGHT sobre o protocolo de reclamação, o que teria cerceado seu direito de defesa.
Anexa e-mails e comprovantes das tentativas de recurso.
A empresa pede a concessão de tutela antecipada para suspender a cobrança e evitar a interrupção do fornecimento de energia, o que causaria paralisação da produção.
Requer também a declaração de inexistência do débito, com base na ilegitimidade do TOI e no cálculo excessivo, ou, alternativamente, a limitação do período de cobrança aos sete dias de suposta irregularidade.
Por fim, MÁXIMUS ARAGÃO CONFECÇÕES solicita indenização por danos morais devido ao desgaste emocional e prejuízos causados pela cobrança indevida, repetição do indébito, além da inversão do ônus da prova e a condenação da LIGHT ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Junta documentos./r/r/n/nDecisão em fls. 155 que deferiu o pedido de tutela de urgência para abster de interromper o serviço e de realizar a cobrança do TOI./r/r/n/nO réu apresentou sua contestação de fls. 209 alegando a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado em 29/12/2020, no valor de R$ 42.527,81, devido a irregularidades no medidor de energia.
A concessionária sustenta que o procedimento seguiu a Resolução 414/2010 da ANEEL e o Recurso Repetitivo 1.412.433 do STJ, que permitem a cobrança e a suspensão do serviço em caso de inadimplemento.
A LIGHT impugna o valor da causa, afirmando que a autora não especificou o valor pretendido a título de danos morais, o que viola o art. 292 do CPC.
Solicita a complementação das custas sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A concessionária apresenta um conjunto de evidências, incluindo fotos, relatórios e histórico de consumo, para comprovar a irregularidade no medidor e o aumento do consumo após a lavratura do TOI.
Destaca que a autora não apresentou reclamação administrativa no prazo de 30 dias, conforme previsto na Resolução 414/2010.A LIGHT também refuta a alegação de suspensão indevida do serviço, demonstrando que a MAXIMUS ARAGÃO possui parcelamento em atraso referente a faturas não pagas, além do TOI.
Ressalta que a suspensão é amparada pela legislação e pela jurisprudência, incluindo a Súmula 83 do TJRJ.
Por fim, a LIGHT pede a improcedência dos pedidos da autora, a revogação da liminar concedida e a manutenção da cobrança do TOI, além de afastar qualquer condenação por danos morais, por tratar-se de pessoa jurídica sem demonstração de ofensa à honra objetiva.
Junta documentos./r/r/n/nNa réplica de fls. 345 a parte autora a relata que a LIGHT descumpriu a liminar ao tentar cortar a energia no mesmo dia da decisão judicial, mesmo ciente do conteúdo da ordem, caracterizando crime de desobediência e agravando o dano moral.
Anexa vídeos como prova da ação.
Impugna o conjunto de evidências apresentado pela concessionária, argumentando que as fotos e documentos não comprovam irregularidades no medidor, nem identificam o equipamento supostamente fraudado.
Refuta as planilhas de consumo da LIGHT, destacando que a oscilação no consumo decorreu da pandemia e da retomada econômica, sem relação com fraude.
Aponta que o aumento pós-TOI foi mínimo (960 kWh) e justificado pelo contexto sanitário.
Alega inaplicabilidade da tese do STJ sobre corte administrativo, pois não há prova de fraude ou observância do contraditório.
Sustenta que a LIGHT agiu sem base legal.
Afirma que a reclamação não foi protocolada presencialmente devido ao fechamento das agências na pandemia, invocando a inversão do ônus da prova do CDC.
Critica a exigência de comprovação de tentativas frustradas.
Repudia a menção aos atrasos financeiros como justificativa para o corte, classificando-a como constrangimento.
Destaca que as faturas regulares estavam quitadas e que a truculência da LIGHT, com apoio policial, configura dano moral.
Reitera pedidos iniciais, incluindo indenização por danos morais, e solicita audiência para oitiva de testemunhas.
Ressalta a omissão da LIGHT sobre a telemetria, que revelaria falhas técnicas pontuais, invalidando a cobrança abusiva./r/r/n/nDecisão em fls. 507 que deferiu a inversão de ônus da prova./r/r/n/nQuestões periféricas a seguir./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nAnalisa-se a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pela parte ré.
Sustenta o impugnante que o valor fixado inicialmente pela autora não refletiria adequadamente o proveito econômico da demanda, requerendo sua revisão com base em parâmetros subjetivos./r/r/n/nContudo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, salvo demonstração de erro manifesto ou divergência em relação aos critérios legais.
No presente caso, a inicial fundamentou o valor declarado com base no montante objetivamente pretendido, atendendo aos requisitos previstos em lei, havendo inclusive pedido estimativo de compensação por danos morais.
A impugnação, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar vício na quantificação inicial, limitando-se a alegações genéricas./r/r/n/nNesse sentido, a doutrina processualista consagra que a fixação do valor da causa pelo autor tem caráter prima facie, cabendo ao juiz mantê-lo caso não haja incongruência flagrante com os pedidos ou com a legislação aplicável.
Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o juiz só deve alterar o valor da causa se houver evidente desproporção entre este e o interesse jurídico em disputa, sob pena de usurpar a função do autor na definição do objeto litigioso (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Civil. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 512)./r/r/n/nNão restando comprovada qualquer distorção que justifique a revisão do valor declarado, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o quantum inicialmente estabelecido./r/r/n/nA presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nPara se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré apresenta fotos e o TOI lavrado de forma unilateral./r/r/n/nSão documentos unilaterais que precisam ser corroborados por outros elementos para maior convicção do Juízo sobre as alegações da parte./r/r/n/nNão há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta./r/r/n/nNão se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa./r/r/n/nTais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia./r/r/n/nAssim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto./r/r/n/nImpõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças a ele vinculadas, bem como a confirmação da tutela de urgência./r/r/n/nSobre o pedido de repetição de indébito, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. /r/r/n/nCom isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança. /r/r/n/nAlém disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021./r/r/n/nPortanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos./r/r/n/nQuanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388)./r/r/n/nNo caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ser cobrada por TOI indevido./r/r/n/nAlém disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso. /r/r/n/nNeste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nDeve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões./r/r/n/nLogo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em fls. 155 com a devida restrição no plano objetivo à cobrança mencionada no capítulo II./r/r/n/nII) DECLARAR a nulidade do TOI de n° 411697271, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito./r/r/n/nIII) CONDENAR a ré a restituir as quantias cobradas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC./r/r/n/nPor fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. /r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, custas pro-rata ./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor do débito declarado nulo por se tratar do proveito econômico obtido./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixado em 10% do valor do débito declarado nulo por se tratar do proveito econômico obtido./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
03/06/2025 18:47
Conclusão
-
03/06/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 16:30
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2025 15:40
Conclusão
-
08/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:38
Outras Decisões
-
25/11/2024 13:38
Conclusão
-
11/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:15
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:52
Juntada de petição
-
06/06/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:57
Conclusão
-
06/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:35
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 10:53
Conclusão
-
24/02/2024 10:53
Deferido o pedido de
-
24/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:13
Juntada de petição
-
30/11/2023 18:53
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:54
Conclusão
-
19/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
07/08/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:28
Conclusão
-
06/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:53
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:46
Conclusão
-
25/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 13:21
Conclusão
-
26/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:20
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:11
Juntada de petição
-
10/11/2022 16:32
Juntada de petição
-
03/11/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:42
Conclusão
-
05/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:00
Juntada de petição
-
02/08/2022 19:34
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:54
Juntada de petição
-
02/05/2022 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:21
Conclusão
-
17/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:43
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:21
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:32
Juntada de petição
-
08/10/2021 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:22
Juntada de petição
-
01/06/2021 18:26
Juntada de petição
-
22/05/2021 19:35
Juntada de petição
-
21/05/2021 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 15:30
Conclusão
-
21/05/2021 03:54
Documento
-
20/05/2021 16:24
Juntada de petição
-
20/05/2021 16:21
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 13:36
Conclusão
-
20/05/2021 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 08:33
Juntada de documento
-
20/05/2021 08:05
Juntada de documento
-
19/05/2021 15:19
Juntada de petição
-
08/05/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:03
Juntada de petição
-
27/04/2021 02:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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