TJRJ - 0800346-64.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800346-64.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR PEREIRA DE BARROS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por Gilmar Pereira de Barros em face de Ampla Energia e Serviços S/A.
Narra a parte autora que no dia 15/02/2023 sofreu interrupção do serviço de energia elétrica de forma abrupta e sem prévio aviso, perdurando por 7 dias e causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Nesses termos, pleiteia o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00) e materiais (R$2.000,00).
A decisão no id. 47008978, fls. 34/35, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, em 48 horas, pelos fatos narrados sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a multa ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 49760148, informando o cumprimento da tutela deferida.
Argumenta que não houve interrupção programada ou corte por inadimplência, atribuindo eventuais falhas a fatores climáticos e técnicos alheios à sua vontade.
Designação de audiência de conciliação em id. 65092958, seguida de ata em id. 79048953.
Réplica em id. 75484874.
Em provas, a parte autora se manifestou em ids. 87373046, 87375768 e a parte ré em id. 132476852.
A decisão de saneamento de id. 172197010 definiu a controvérsia e inverteu o ônus de prova em favor da autora, oportunizando à ré a produção de outras provas No id. 175568297, a ré informou não possuir mais provas a produzir. É o breve relato.
Decido.
A ocorrência do fato, do indevido corte da energia elétrica em 15/02/2023, perdurando por 7 dias, é presumidamente verdadeiro, em razão da inversão do ônus de prova.
Ressalta-se que embora ciente da inversão, a parte ré limitou-se a negar o fato e atribuir eventuais falhas a fatores climáticos e técnicos alheios à sua vontade, não requerendo prova pericial a fim de comprovar suas alegações.
Portanto, temos que o corte do serviço foi ilegítimo, ausente inadimplência, fator climático ou técnico alheio que o justificaria, de tal sorte que a autora faz jus à confirmação da tutela concedida em caráter de urgência, bem como à reparação por danos morais e materiais pretendida.
Tendo a falha no serviço prestado pela ré ocasionado o dano material referente aos alimentos perdidos, é responsabilidade da ré efetuar o ressarcimento, conforme versa o art. 14 do CDC.
O valor pretendido não foi especificamente impugnado e se revela presumidamente correto, por isto e por conta da inversão de ônus de prova.
No tocante ao dano moral, não há dúvida de que a privação de bem de uso essencial à vida moderna, afetando o funcionamento do lar e alimentação diária da família do autor, por falha no serviço prestado pela requerida, trouxe constrangimentos suficientes à configuração do dano moral.
Pautado na razoabilidade e tendo em vista a duração da privação do serviço, acima elucidada, bem como sua essencialidade, e a inoperância da ré no cumprimento do dever de reparo em tempo razoável fixo o valor da indenização em R$8.000,00.
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente o pedido autoral para confirmar a tutela concedida em urgência, para condenar a ré ao pagamento ao autor de indenização a título de reparação de danos materiais, na quantia de R$2.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação e de correção desde a data do evento danoso (15/02/2023), assim como pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$8.000,00, acrescida de juros desde a data da citação e de correção a partir da a sentença.
Considerando sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
P.I PETRÓPOLIS, 18 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA TAVARES em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 16:30 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA TAVARES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:59
Expedição de Informações.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de TASSIO ROTHIER DUARTE BAMMERT em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA TAVARES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Petrópolis
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13/07/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 16:30 CEJUSC da Comarca de Petrópolis.
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28/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DA SILVA TAVARES em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 07:30
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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