TJRJ - 0807621-03.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/09/2025 10:00.
-
01/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 09:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0807621-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A sentença proferida no Id. 210618063 condenou a parte ré a refaturar as contas de fornecimento de energia elétrica impugnadas na presente ação, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, bem como as demais contas de consumo emitidas no decorrer da ação, até a data da sentença, as quais possuam faturamento superior a referida média.
A parte autora, no Id. 218561255, informou que o serviço de energia elétrica foi interrompido e a razão dada pela parte ré foi a inadimplência.
O documento de Id. 218561269 informa débitos de faturas cujo refaturamento foi determinado na sentença proferida (meses de abril, maio e junho de 2025).
Dessa forma, DEFIRO o requerido no Id. 219140793 para ESTENDER os efeitos da tutela de urgência a todas as faturas abrangidas pela presente demanda e DETERMINAR à parte ré que RESTABELEÇA, no prazo máximo de 4h (quatro horas) ,o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n°0411098467), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de fevereiro a junho de 2025, sob pena de multa diária de$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 3.000,00.
Expeça-se mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão.
Quanto à intimação para proceder ao refaturamento, aguarde-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807621-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS PINHEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A..
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, após solicitar a transferência de titularidade da unidade consumidora em 21/01/2025, passou a receber faturas de energia elétrica com valores desproporcionais à realidade do imóvel, sendo a primeira no valor de R$ 1.624,18, referente a consumo de 1321 kWh.
Alega que, mesmo após solicitação de revisão, a ré reconheceu erro na medição, mas refaturou a conta em R$ 850,24, valor ainda elevado.
Relata que a fatura subsequente também apresentou cobrança incompatível, no valor de R$ 932,83, por consumo de 760 kWh.
Sustenta que o imóvel é modesto, com poucos eletrodomésticos, e ocupado por família que permanece fora durante o dia.
Aduz que não possui condições financeiras de arcar com tais valores e teme a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Informa ainda que foram lançados débitos anteriores à sua titularidade, os quais reputa indevidos, pois não anuiu com qualquer obrigação anterior à formalização do contrato com a ré.
Sustenta ainda que as cobranças são abusivas e desprovidas de respaldo técnico, configurando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da ré.
Em face do exposto, requer: concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica até apuração do consumo real mediante perícia técnica, sob pena de multa diária obrigação de fazer consubstanciada no refaturamento das contas de fevereiro e março de 2025, bem como das demais faturas excessivas, e emissão das futuras com base no consumo médio apurado declaração de nulidade dos débitos anteriores à titularidade da autora condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Documentos da autora anexos à peça inicial.
Id.185747368 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida a tutela de urgência nos seguintes termos: “...DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica residência da parte autora (INSTALAÇÃO n°0411098467), em razão do inadimplemento das contas de consumo referentes às faturas dos meses de fevereiro/2025 e de março/2025, sob pena de multa única de R$3.000,00.” Id.189939427- Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Preliminarmente, suscita como questões prévias a ausência de verossimilhança das alegações iniciais e a inexistência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a impropriedade do pedido de repetição do indébito, por ausência de erro do credor (art. 877 do CC), e a inexistência de dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor.
No mérito, alega que as faturas questionadas foram emitidas com base em leituras reais e regulares, sem qualquer anormalidade nos equipamentos de medição, nos padrões ou nas instalações da unidade consumidora, conforme previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Sustenta que o consumo registrado é compatível com os dados técnicos e históricos da unidade, sendo influenciado por fatores como hábitos de consumo, sazonalidade, carga instalada e variações tarifárias, incluindo a aplicação de bandeiras e aumento de alíquotas de ICMS, PIS e COFINS.
Argui que não houve substituição do medidor, tampouco solicitação de aferição pelo órgão metrológico oficial (INMETRO), sendo descabida a alegação de erro na medição.
Defende que a cobrança está amparada em regulamento, afastando a devolução em dobro (art. 42, § único, do CDC), conforme Súmula nº 85 do TJERJ.
Invoca ainda a Súmula nº 84 do TJERJ para sustentar a legalidade da cobrança com base no consumo registrado.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de violação à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 927 do CC e art. 5º, XXXIX, da CF/88, e por vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.192698120 – Réplica.
Id.204959034 – Inversão do ônus da prove em desfavor da parte ré.
Id.206716954 – Petição da parte ré sem requerimento de produção de provas complementares. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Em análise das afirmações iniciais verifica-se que a presente ação trata de revisão de cobranças de faturas de energia elétrica por excesso de cobrança.
Os documentos carreados aos autos pelo autor apontam que as faturas de energia elétrica, referentes aos meses de fevereiro e de março/2025 vieram com cobranças acima de sua média de consumo.
Em antítese defensiva, a parte ré arguiu que as faturas cobradas são regulares, sendo legítimas as cobranças.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, no caso concreto, uma vez impugnada as cobranças, deveria comprovar, de forma inequívoca, que o faturamento estava sendo realizado de forma legítima.
A parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade das cobranças opostas ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, produzidas unilateralmente, sem ser corroboradas com outros elementos de prova para melhor formação da convicção.
Para verificação de eventual erro, diante da complexidade técnica do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, para análise da capacidade de carga instalada na residência da autora em contraste com o consumo a ela atribuído, a respaldar as cobranças impugnadas.
Frise-se que a decisão de inversão ope judicis do ônus da prova (id. 204959034) oportunizou ao réu indicar outras provas a produzir, cabendo a ela a prova da inexistência do direito alegado pela autora, ou demonstrar que os fatos narrados não correspondiam à verdade.
No entanto, apesar de regularmente intimada, a parte ré permaneceu em silêncio em relação ao ônus probatório que lhe foi atribuído, entendo não haver mais provas a produzir, o que equivale a uma renúncia ao direito de influenciar a formação do convencimento do magistrado e, consequentemente, ao desfecho da lide.
Contudo, repito, os documentos carreados pela ré não são o bastante para confirmar a regularidade das cobranças impugnadas, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória.
Destarte, entende-se pela irregularidade nas cobranças impugnadas, o que, por conseguinte, deve ser acolhida a pretensão autoral de refaturamento das contas impugnadas.
Contudo, a priori, sem a realização da perícia para quantificação do valor justo, aplicar-se-ia o disposto no verbete sumular Nº. 195 TJRJ, pela média dos seis meses imediatamente anteriores à primeira conta impugnada, contudo, as contas impugnadas são as primeiras faturadas na relação jurídica existente entre as partes, não havendo, portanto, parâmetro anterior para a comparação.
Dessa forma, aplicando-se o valor mínimo pelo custo de disponibilidade, na forma do art. 291 da Resolução 1000/2021, observado o valor mínimo faturável segundo o tipo de ligação do imóvel do autor, e que, na forma do inciso III da referida norma, limita a cobrança de 100 kWh nos casos de fornecimento trifásico, conforme apontam as faturas de id. 185425383.
Importante frisar que, considerando se tratar de ação que tem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as contas de consumo faturadas no decorrer do trâmite deste processo serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, na forma do Art. 323, CPC.
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode duvidar que a imposição de cobranças irregulares com ameaça de privação de serviço essencial, causa angústia e temor, configurando a lesão extrapatrimonial, além de se revelar conduta desleal.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a produção do dano.
Nesses termos, para compensar essa lesão a direito da personalidade da parte autora, deve ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar em seu enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem redundar em prejuízo desproporcional.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro, que no caso concreto, deve ser moderado em razão da inexistência de maiores danos ao autor.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao se fixar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela, à ID. 185747368, que passa a integrar a presente decisão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS PINHEIRO para condenar a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) A refaturar as contas de fornecimento de energia elétrica impugnadas na presente ação, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, para o valor mínimo pelo custo de disponibilidade, limitada a cobrança a 100 kWh, na forma do art. 291, III, da Resolução 1000/2021.
Deverão, ainda, ser refaturadas as demais contas de consumo emitidas no decorrer da ação, até a presente data, as quais possuam faturamento superior a referida média.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, caso já tenha havido o pagamento das faturas em excesso, na forma supra, deverá ocorrer a devolução dos valores que excedam a referida média, na forma simples, acrescidos de correção monetária, na forma da lei, a partir da data de cada pagamento, data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 STJ, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação; B) A indenizar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 2.000,00, acrescida de correção monetária na forma da lei desde a data da presente sentença e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:22
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807621-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade do faturamento das contas de consumo impugnadas na presente ação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Por fim, ao réu sobre o documento juntado em id.203958527.
Decorrido o prazo do réu, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 01:27
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807621-03.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às parte ré para indicar as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL HELENA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *57.***.*82-28 (AUTOR).
-
14/04/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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