TJRJ - 0811406-32.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0811406-32.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DE PINHO MEYER NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e acolho-os, a fim de revogar a sentença de id 201573805, e sentenciar o feito, da forma que segue: LIDIA DE PINHO MEYER NASCIMENTO,devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer c/compensação por dano moral, em face deBANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade de consignado junto ao réu, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque.
Aduz que desde agosto de 2022, vem sendo descontado de seu salário pago pelo Estado do Rio de Janeiro, para quem trabalha exercendo o cargo de técnico de enfermagem, valores relativos a "BMG Cartão".
Afirma que desconhece a contratação desse produto.
Sustenta que o réu deve se abster de continuar cobrando da autora as parcelas referentes ao pagamento de faturas desse cartão e a devolver os valores já pagos pela autora, que hoje somam R$ 376,46.
Requer que seja declarada nula a negociação por meio de empréstimo atrelado ao cartão de crédito, bem como eventual cláusula autorizando o desconto do valor mínimo referente ao pagamento desta dos vencimentos do autor.
Requer, que seja julgada procedente a ação para que sejam cessados os descontos referentes ao mínimo do cartão de crédito efetuados diretamente no contracheque do autor.
Requer, que sejam restituídos os valores pagos, bem como os juros cobrados de forma exorbitante.
Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como as custas, despesas e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Junta os documentos de índex 54955680/54955694.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 61822973.
Contestação de índex 67967617 arguindo, prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, que firmou com a parte autora contrato de empréstimo consignado, atrelado ao cartão de crédito da mesma bandeira e que o autor realizou saque e compras com o cartão.
Aduz, que as alegações do autor não merecem prosperar e não há o cometimento de ato ilícito, bem como houve expressa anuência do servidor a respeito da contratação.
Aduz, que a operação questionada foi efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo qualquer vício de consentimento, bem como não houve qualquer falha na prestação de serviço, desta forma não caracterizando qualquer dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, bem como o autor em nenhum momento passou por qualquer situação que ensejasse algum dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 71162996/67968302.
Réplica de índex 77488125.
Instadas as partes em provas, requereu a parte Ré a expedição de ofício à instituição financeira à qual transferiu os valores contratados, enquanto a autora requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos originais da contratação pelo Réu.
Decisão de índex 100510326 deferindo a expedição do ofício requerido pela Ré e determinando que informe a viabilidade de juntada da íntegra dos originais do contrato objeto da lide.
Petição da Ré em índex 124750605 requerendo a dilação de prazo para entrega do ofício.
Resposta ao ofício em índex 150032037, sobre o qual se manifestou a autora em índex 159746038.
Despacho de índex 174756063 determinando que a Ré se manifeste sobre a viabilidade de juntar o contrato, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos alegados pela Autora.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A prejudicial de prescrição e decadência também não merecem acolhimento, por se tratar de relação de trato continuado, devendo o prazo inicial ser contado a partir do término do contrato.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o Autor contratou empréstimo vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o Réu não colacionou aos autos nenhum instrumento do contrato celebrado entre as partes, o que evidencia que não informou devidamente o consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que, talvez como forma de burlar a impossibilidade criada pela margem consignável do autor, diminuída pela contratação de vários empréstimos, fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor, pois afirma se tratar de empréstimo consignado, porém impõe ao consumidor parcelamento de cartão de crédito utilizando-se de taxa de juros estratosféricas, quando a média de mercado para os empréstimos consignados é muitíssimo inferior a esse patamar.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar umplusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA:"A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação,proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso."(grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$5.000,00 (cincomil reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, o pedido de devolução integral dos valores não merece acolhimento, pois evidentemente foram disponibilizados à Autora valores em sua conta-corrente em razão da contratação por ela realizada, que considerava se tratar de um empréstimo consignado.
Assim, devem ser restituídos à Autora os valores pagos a maior, considerando a aplicação dos juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, com a restituição dos valores pagos a maior, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito, objeto da inicial.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOSpara declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado; condenar o Réu a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque do Autor dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (respeitada a prescrição quinquenal),devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação,bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito descrito na contestação.Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$5.000,00 (cincomil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 09:32
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811406-32.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIA DE PINHO MEYER NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A LUIS PAULO DO COUTO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de obrigação de fazer c/compensação por dano moral, em face de BANCO BONSUCESSO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade de consignado junto ao réu, com débitos mensais realizados diretamente em seu contracheque.
Aduz que desde agosto de 2022, vem sendo descontado de seu salário pago pelo Estado do Rio de Janeiro, para quem trabalha exercendo o cargo de técnico de enfermagem, valores relativos a “BMG Cartão”.
Afirma que desconhece a contratação desse produto.
Sustenta que o réu deve se abster de continuar cobrando da autora as parcelas referentes ao pagamento de faturas desse cartão e a devolver os valores já pagos pela autora, que hoje somam R$ 376,46.
Requer que seja declarada nula a negociação por meio de empréstimo atrelado ao cartão de crédito, bem como eventual cláusula autorizando o desconto do valor mínimo referente ao pagamento desta dos vencimentos do autor.
Requer, que seja julgada procedente a ação para que sejam cessados os descontos referentes ao mínimo do cartão de crédito efetuados diretamente no contracheque do autor.
Requer, que sejam restituídos os valores pagos, bem como os juros cobrados de forma exorbitante.
Por fim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como as custas, despesas e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Junta os documentos de índex 54955680/54955694.
Deferida a gratuidade de justiça em índex 61822973.
Contestação de índex 67967617 arguindo, prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta, em síntese, que firmou com a parte autora contrato de empréstimo consignado, atrelado ao cartão de crédito da mesma bandeira e que o autor realizou saque e compras com o cartão.
Aduz, que as alegações do autor não merecem prosperar e não há o cometimento de ato ilícito, bem como houve expressa anuência do servidor a respeito da contratação.
Aduz, que a operação questionada foi efetuada pela parte autora de livre e espontânea vontade atendendo-se ao princípio da boa-fé, inexistindo qualquer vício de consentimento, bem como não houve qualquer falha na prestação de serviço, desta forma não caracterizando qualquer dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, bem como o autor em nenhum momento passou por qualquer situação que ensejasse algum dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 71162996/67968302.
Réplica de índex 77488125.
Instadas as partes em provas, requereu a parte Ré a expedição de ofício à instituição financeira à qual transferiu os valores contratados, enquanto a autora requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos originais da contratação pelo Réu.
Decisão de índex 100510326 deferindo a expedição do ofício requerido pela Ré e determinando que informe a viabilidade de juntada da íntegra dos originais do contrato objeto da lide.
Petição da Ré em índex 124750605 requerendo a dilação de prazo para entrega do ofício.
Resposta ao ofício em índex 150032037, sobre o qual se manifestou a autora em índex 159746038.
Despacho de índex 174756063 determinando que a Ré se manifeste sobre a viabilidade de juntar o contrato, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos alegados pela Autora.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A prejudicial de prescrição e decadência também não merecem acolhimento, por se tratar de relação de trato continuado, devendo o prazo inicial ser contado a partir do término do contrato.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o Autor contratou empréstimo vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o Réu não colacionou aos autos nenhum instrumento do contrato celebrado entre as partes, o que evidencia que não informou devidamente o consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que, talvez como forma de burlar a impossibilidade criada pela margem consignável do autor, diminuída pela contratação de vários empréstimos, fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor, pois afirma se tratar de empréstimo consignado, porém impõe ao consumidor parcelamento de cartão de crédito utilizando-se de taxa de juros estratosféricas, quando a média de mercado para os empréstimos consignados é muitíssimo inferior a esse patamar.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plusonde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.”(grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito.
Entretanto, o pedido de devolução integral dos valores não merece acolhimento, pois evidentemente foram disponibilizados à Autora valores em sua conta-corrente em razão da contratação por ela realizada, que considerava se tratar de um empréstimo consignado.
Assim, devem ser restituídos à Autora os valores pagos a maior, considerando a aplicação dos juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, com a restituição dos valores pagos a maior, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito, objeto da inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOSpara declarar nulo o empréstimo celebrado entre as partes denominado empréstimo de cartão consignado, bem como que sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado; condenar o Réu a restituir à Autora os valores indevidamente cobrados a maior, após a aplicação dos juros e taxas estipulados no mercado para o empréstimo consignado, devendo-se ser consideradas nos cálculos as parcelas já pagas no contracheque do Autor dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (respeitada a prescrição quinquenal), devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, bem como sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito descrito na contestação.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, custas rateadas.
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Autora.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor da parte Ré, observando-se, contudo, ser a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
18/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:58
Outras Decisões
-
02/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIA DE PINHO MEYER NASCIMENTO - CPF: *08.***.*77-05 (AUTOR).
-
06/06/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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