TJRJ - 0805064-20.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0805064-20.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FELIPE JACOBS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
O pleito liminar não está em condições de ser concedido, uma vez que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade, bem como pelo fato de que há risco de irreversibilidade da medida, posto que a providência solicitada não terá condições de se reverter futuramente, caso deferida, tendo em vista que seu deferimento implicará em alteração salarial e, tratando-se de verba de natureza alimentar não poderá ser objeto de posterior devolução acaso não acolhida a pretensão inicial.
Assim, descumprido dois dos requisitos legais exigidos para o acolhimento da medida (art. 303, caput, CPC), INDEFERE-SE o pleito preambular.
Diante da natureza dos interesses em disputa, em atenção ao disposto no art. 334, §4º, II, CPC, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do CPC).
ARARUAMA, 1 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
01/07/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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