TJRJ - 0819759-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de YVONE LEMOS FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0819759-03.2023.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YVONE LEMOS FERREIRA REQUERIDO: KEPPLER NAVEGANTE TEIXEIRA DA MOTTA, MARIA YOLANDA LEMOS DA MOTTA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, proposta por YVONE LEMOS FERREIRA.
Aduz, em sínteses, que é a única herdeira de MARIA YOLANDA LEMOS DA MOTTA, falecida em 01/01/2011.
Narra que a de cujusdeixou saldo de PIS/PASEP a serem levantados.
Havendo, também, saldo de PIS/PASEP referente a KEPPLER NAVEGANTE TEIXEIRADA MOTTA, cônjuge, pré-morto, da de cujus.Informa que os falecidos não deixaram herdeiros, sendo a autora única legitimada para a arrecadação dos valores.
Instruem a inicial os documentos de id. 62309622/ 62309633.
Decisão que concede a JG à autora, em id. 82378857.
Habilitação nos autos de MIGUEL NEY BRASIL DA MOTA, em id. 89021120.
Pugna pela expedição de alvará em seu favor, sustentando ser herdeiro legítimo de KEPPLER NAVEGANTE TEIXEIRA MOTTA.
O Ministério Público em id. 103138736, manifesta seu desinteresse na lide.
A autora em id. 139679321, informa que desconhecia a existência de tal herdeiro, não se opondo ao levantamento dos valores por este. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O procedimento de alvará, que tem natureza de jurisdição voluntária, somente se faz possível se não houver lide eos fatos forem incontroversos.
Assim, somente se não houver dúvidas quanto àconcorrência e todos os interessados concordarem com deferimento do alvará é que este será possível, eis que neste procedimento não se aprecia o contraditório ou o quantum pertencente a cada herdeiro.
Eventual partilha de bens somente se faz plausível se processado pela via adequada, qual seja, processo de inventário, seja pelo rito de arrolamento sumário ou ordinário.
O fato de haver habilitação de herdeiro não previamente noticiado e desconhecido pela autora, torna, por si só, a via inadequada.
Necessário salientar que não se faz possível o deferimento do presente alvará, conforme pretendido pelo habilitado, que alega fraude na interposição da demanda, eis que, repita-se, não há contraditório.
Desta forma, apresenta-se como inviável a via eleita pela requerente, uma vez que se faz necessário o contraditório para a efetiva prestação jurisdicional, o que somente se fará possível com a abertura de inventário e a citação dos demais herdeiros, sendo este procedimento inadequado.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, pela inadequação da via eleita.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida à requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 22:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de YVONE LEMOS FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 11:09
Expedição de Termo.
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26/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:29
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:10
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 00:08
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR RODRIGUES NAZARENO em 17/07/2023 23:59.
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14/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:56
Declarada incompetência
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13/06/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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