TJRJ - 0840988-82.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0840988-82.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: IVANIL CARVALHO RÉU: SOMAR, MUNICIPIO DE MARICA Embargos de declaração que suscitam nulidade da sentença porque o autor não foi instado a suprir a irregularidade da representação.
Embargado que alega que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Com razão o embargante.
A sentença é nula.
Não lhe foi dada a oportunidade de regularizar a representação, o que foi feito com a interposição dos embargos.
Mister que novo julgamento seja feito.
A demanda versa sobre a responsabilidade civil do Estado, imputando-se ao motorista da primeira ré, contratada da segunda, conduta ilícita na condução de um ônibus que, segundo a inicial, abalroou o veículo do autor.
Eis a descrição da mecânica do fato segundo a inicial: Na data de 01º de março de 2024, por volta das 12:00, o autor trabalhava dirigindo seu Taxi em via pública no centro da cidade (Rua Almeida Facundes), aguardando a abertura do semáfaro, quando foi abalroado por um caminhão da empresa de SERVÇOS DE OBRAS DE MARICÁ - SOMAR.
O Caminhão da SOMAR cuja Placa LLS - 2463, subtamente ao proceder com manobras de deslocamento do veículo, atingiu a parte traseira do veículo de propriedade do autor, de forma bastante violenta, enquanto este ainda aguardava a sinalização verde, indicativa de passagem e circulação, sendo o referido automóvel, devido a força da colisão, sofrido danos proximo a roda traseira O autor pede ressarcimento de danos, materiais e morais, e perdas e danos.
O município não contestou a ação e foi decretada sua revelia.
O primeiro réu suscitou a incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, sua ilegitimidade passiva e no mérito, imputou ao autor a culpa pelo fato, porquanto teria feito manobra imprudente à frente do ônibus.
O MP não manifestou interesse.
Relatados, decido.
A preliminar de incompetência não merece ser acolhida, porquanto assentado na jurisprudência do TJERJ que a competência dos Juizados é fixada pelo valor da causa, não vedando, pois, a produção de prova pericial.
Esta, contudo, se mostrará desnecessária, no caso, como se verá.
A preliminar de ilegitimidade também não merece acolhimento; a uma, por confundir-se com o mérito, e, em segundo lugar, porquanto a ré confessa que o motorista que conduzia o ônibus envolvido no evento, era contratado por empresa contratada ela própria ré, sendo sua, por eleição, a responsabilidade pelos atos do terceiro.
No mérito, há que se esclarecer que em razão do litisconsórcio, não se aplica ao ente público, os efeitos da revelia, tal como o a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial; e, também, porque a demanda trata de interesse público indisponível.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, cujos pressupostos, como se sabe, são a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
No caso, o autor não provou o primeiro deles, qual seja, a conduta ilícita do condutor do veículo do réu.
Em sua contestação o réu alegou que: Além disso, as fotos apresentadas pelo autor e os fatos narrados pelo motorista indicam que o fato ocorreu por culpa exclusiva do autor que estava na faixa da direito, na qual deve ficar o motorista que irá seguir para o lado direito da rua Domício da Gama, porém, na tentativa de ultrapassar o caminhão e seguir para o lado esquerdo, de forma irregular, o autor causou o referido acidente.
O motorista do caminhão afirma que o condutor do táxi, ora autor, após a liberação do semáforo, realizou uma ultrapassagem irregular para faixa da esquerda enquanto o caminhão seguia em sua própria faixa. 40.
Para melhor visualização dos fatos a Diretoria Operacional de Obras Diretas apresentou no memorando nº 110/2024, anexo, imagem da rua Almeida Fagundes Em réplica o autor afirmou que: A bem verdade é que na hora do cruzamento, ao invés do réu parar e aguardar o melhor momento para adentrar na rua principal em que o autor trafegava, pelo caminhão ser um automóvel de grande porte, ele ingressou na Rua de forma brusca, com a certeza de que os demais automóveis que são pequenos comparado a este, iriam dar um jeito de não o atingir.
Ressalva-se que o autor estava no tráfego certo, respeitando a velocidade da via, porém, foi surpreendido com a manobra brusca do réu que causou o acidente, como podem provar as testemunhas por meio de instrução processual.
O cotejo de tais afirmações com as imagens da inicial permitem criar a convicção do juízo no sentido de que o autor foi o causador do acidente, pois o veículo do réu está posicionado na faixa de rolamento esquerda, pouco atrás do veículo do autor, não indicando o deslocamento referido e, portanto, a invasão da faixa do centro como sugere o autor em sua narrativa; e ainda, o local do dano no veículo do autor ratifica a tese de defesa, no sentido de que foi o autor quem conduziu o veículo à esquerda, ou seja, à pista ocupada pelo ônibus conduzido pelo motorista terceirizado.
Quanto a prova testemunhal, não foi ela arrolada na inicial e, portanto, preclusa a pretensão de produzi-la, segundo o artigo 29 da Lei Estadual 5.781/2010: "Art.29.
A audiência de instrução e julgamento só será realizada quando houver necessidade de prova oral.
Parágrafo único.
A fim de atender o disposto neste artigo, o autor, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMARÁ NA PETIÇÃO INICIAL a eventual necessidade de realização de prova oral, ARROLANDO AS TESTEMUNHAS cuja oitiva é pretendida.
A situação do veículo do réu junto ao DETRAN é mera infração administrativa que não contribui para alteração da mecânica dos fatos.
Desta arte, convicto o juízo de que não existem elementos de prova dos requisitos da responsabilidade civil dos réus.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e DOU-LHES PROVIMENTO para cassar a sentença de extinção e outra proferir, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR na forma da fundamentação retro.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0840988-82.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: IVANIL CARVALHO RÉU: SOMAR, MUNICIPIO DE MARICA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
20/06/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 20:31
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 20:31
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
-
25/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:04
Decretada a revelia
-
07/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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