TJRJ - 0824562-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Declaro saneado o feito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do demandante.
Será dos demandados o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Defiro a produção de prova documental suplementar, deferindo o prazo de 15 dias para sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária conforme art. 437, §1° do CPC.
Defiro a prova pericial contábil, eis que indispensável ao deslinde da demanda, nomeando como expert do Juízo o Dr.
WALDER DE SOUZA GOMES, CRC- 072936-0, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Arbitro seus honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Caberá à parte autora o ônus de providenciar o adiantamento dos honorários periciais, observado que a parte autora é beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, facultado o mesmo prazo para a indicação de assistentes técnicos. -
06/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Defiro JG à parte autora.
Em provas, justificando-as.
Digam as partes quais os fundamentos relevantes para o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 6º e 489, § 1º, IV do NCPC.
Intimem-se. -
20/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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