TJRJ - 0805747-96.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:26
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805747-96.2024.8.19.0212 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0805747-96.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00079653 Rcte/rcido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Rcte/rcido: ELIZABETH BORGES DE FREITAS ADVOGADO: ALMIR DE JESUS FILHO OAB/RJ-216368 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ademais, no que tange ao item IV da sentença de ID 142052142, não há que se falar em julgamento extra petita.
Isso porque, embora o autor tenha sustentado que os valores cobrados a partir de outubro de 2023 estariam em desconformidade, deixou de apresentar prova que corroborasse tal alegação.
Ressalte-se, ainda, que a análise do histórico de consumo, extraído das próprias faturas acostadas aos autos pelo autor, demonstra que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo entre os meses de outubro de 2023 e abril de 2024, sendo verificado acréscimo relevante apenas nos meses de maio e junho de 2024.
Desta forma, é entendimento pacificado na jurisprudência que, para fins de refaturamento, deve-se considerar como parâmetro a média dos seis meses anteriores às faturas impugnadas.
Dessa forma, correta a sentença ao adotar tal critério, razão pela qual deve ser integralmente mantida; tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/07/2025 11:30
Provimento em Parte
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30/06/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/07/2025 , quarta-feira , a partir das 11:30 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 352.
RECURSO INOMINADO 0805747-96.2024.8.19.0212 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0805747-96.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00079653 Rcte/rcido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Rcte/rcido: ELIZABETH BORGES DE FREITAS ADVOGADO: ALMIR DE JESUS FILHO OAB/RJ-216368 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS -
24/06/2025 14:15
Inclusão em pauta
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23/06/2025 21:18
Conclusão
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23/06/2025 21:15
Distribuição
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23/06/2025 21:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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