TJRJ - 0021707-87.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:47
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor ante o trânsito em julgado -
21/08/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 16:16
Evolução de Classe Processual
-
21/08/2025 16:16
Petição
-
21/08/2025 16:16
Trânsito em julgado
-
01/07/2025 16:07
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados, na qualidade de representante legal do Banco Volkswagen S.A. (Embargante), e por MMS - SP Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Outras (Embargadas), em face da sentença de ind. 224/225, ambos alegando omissão no julgado.
O Embargante Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados sustenta que a sentença, embora tenha julgado procedente o pedido do Banco Volkswagen para excluir o crédito da relação de credores das Embargadas, deixou de fixar os honorários de sucumbência, em contrariedade ao artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil (CPC) e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que os honorários devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que seria a diferença entre o valor indevidamente listado e o valor correto, correspondente a R$ 35.729,17.
As Embargadas MMS - SP Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Outras, por sua vez, alegam que a sentença foi omissa ao não apreciar a integralidade dos autos, concluindo de forma equivocada pela extraconcursalidade do crédito do Banco Volkswagen.
Argumentam que o crédito deveria ser mantido na Classe III Quirografários, pois: (i) é anterior ao pedido de recuperação judicial (04.11.2020); (ii) os bens dados em garantia fiduciária (veículos) são essenciais à atividade empresarial das recuperandas, impedindo sua excussão nos termos do art. 6º e 69-E da Lei nº 11.101/05, e conforme decisão do Juízo Recuperacional que reconheceu a essencialidade dos veículos e suspendeu mandado de busca e apreensão; (iii) houve irregularidade na cessão fiduciária das Cédulas de Crédito Bancário nº 40252581 e 40252590, devido à ausência de individualização das garantias e de registro público, em violação ao art. 66-B da Lei nº 4.728/65, art. 18, inc.
IV, da Lei nº 9.514/97, art. 1.362, inc.
IV, e 1.361, §1º, do Código Civil, e art. 33 da Lei nº 10.931/04.
Em contrarrazões, o Banco Volkswagen S.A. (Embargado nestes pontos) argumenta que as alegações das Embargantes sobre a essencialidade dos bens e a necessidade de registro da garantia não configuram omissão na sentença, mas sim irresignação quanto ao mérito.
Reafirma que a essencialidade do bem não altera a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, e que o registro da garantia não é requisito para o reconhecimento da extraconcursalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que entendem que a constituição da propriedade fiduciária decorre da própria contratação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S.A. (Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados): Assiste razão ao Embargante.
A sentença de ind. 224/225, ao julgar procedente a impugnação de crédito, de fato, incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência.
São devidos honorários de sucumbência nos incidentes de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial, dada a litigiosidade que caracteriza tais incidentes.
A fixação dos honorários deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC, que prioriza a condenação, o proveito econômico obtido e, subsidiariamente, o valor da causa.
No presente caso, houve um proveito econômico claro para o Banco Volkswagen S.A., que obteve a exclusão de seu crédito da relação de credores quirografários.
O proveito econômico corresponde à diferença entre o valor indevidamente listado e o valor correto do crédito, qual seja, R$ 35.729,17.
Portanto, a omissão deve ser sanada para incluir a condenação das Embargadas ao pagamento de honorários advocatícios.
Embargos de Declaração opostos por MMS - SP Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Outras: As alegações das Embargadas não se amoldam à finalidade dos embargos de declaração.
Os pontos levantados, como a concursalidade do crédito em razão da essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária e a suposta irregularidade na constituição da garantia por ausência de individualização e registro, não representam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
A sentença, ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito, implicitamente considerou as normas aplicáveis e a jurisprudência que tratam da matéria.
A discussão sobre a essencialidade dos bens e a sua permanência na posse da recuperanda, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05, refere-se ao momento de excussão da garantia e à manutenção da posse durante o stay period , e não à natureza do crédito em si.
Como bem salientou o Embargado (Banco Volkswagen S.A.), a essencialidade do bem não altera a natureza extraconcursal do crédito fiduciário, especialmente após o término do stay period .
Da mesma forma, a constituição da propriedade fiduciária ocorre com a própria contratação, sendo o registro relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, conferindo publicidade.
A ausência de registro não impede a extraconcursalidade do crédito decorrente de alienação fiduciária.
Portanto, as Embargadas buscam, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão de questões de mérito já apreciadas ou implicitamente consideradas pela sentença, ou a revisão da interpretação jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
A irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser veiculada por meio do recurso adequado.
Pelo exposto: 1.
Acolho os embargos de declaração opostos por Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, condenar as Embargadas CD LOCADORA e OUTRAS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Banco Volkswagen S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, R$ 35.729,17 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), totalizando R$ 3.572,91 (três mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos). 2.
Rejeito os embargos de declaração opostos por MMS - SP Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Outras, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, caracterizando-se a tentativa de rediscussão do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/06/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2025 12:37
Conclusão
-
24/03/2025 17:03
Juntada de petição
-
12/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 22:24
Conclusão
-
25/02/2025 22:27
Juntada de petição
-
23/01/2025 19:25
Juntada de petição
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03/12/2024 11:38
Conclusão
-
03/12/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 08:44
Juntada de petição
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16/08/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:58
Juntada de petição
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26/04/2024 13:35
Juntada de petição
-
01/04/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 22:15
Conclusão
-
24/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:19
Juntada de petição
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16/01/2024 16:48
Juntada de petição
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15/01/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:54
Juntada de petição
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11/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 11:53
Conclusão
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14/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:20
Juntada de petição
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22/07/2023 10:13
Juntada de petição
-
18/07/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:53
Conclusão
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17/01/2023 20:40
Juntada de petição
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01/12/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:36
Conclusão
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15/07/2022 13:35
Apensamento
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15/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 20:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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