TJRJ - 0817615-95.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Diante do certificado no id. 202994187, mantenho a decisão que decretou a revelia da parte ré.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, não sendo imprescindível requerimento extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial bem como da procuração apresentada pela parte autora, visto estarem presentes os requisitos do art. 319, do CPC, assim como do art. 105, § 1º do CPC.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré informar se, além da prova pericial, deseja a produção de mais alguma prova. -
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:06
Decretada a revelia
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25/10/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:42
Expedição de Informações.
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28/08/2024 17:41
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:26
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/08/2024 23:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ROSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*32-73 (AUTOR).
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14/08/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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