TJRJ - 0824045-30.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824045-30.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI LIMA DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Processo em ordem, sem nulidades.
Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
Deixo de acolher a preliminar de carência da ação deduzida pela Ré em sede de contestação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo.
Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda.
Igualmente, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º).
Assim, em face da afirmação da autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer.
Prosseguindo.
A controvérsia da demanda gira em torno da celebração de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes.
Assim, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o demandado, no IE 127505342, anexa o suposto comprovante de transferência no valor de R$ 1.233,74, ao passo que a demandante impugnou tal documento.
As partes informaram que não possuem novas provas a serem produzidas.
Isto posto, com fulcro no art. 370 do CPC, determino a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., instituição financeira onde teria ocorrido o alegado depósito relativo ao valor do saque não reconhecido pela parte autora, devendo o banco destinatário indicar a eventual ocorrência de depósito no valor acima citado, bem como indicar o titular da conta corrente e fornecer o extrato integral, referente ao mês em que o mesmo possa ter ocorrido.
Após, retornem os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS, 16 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:16
Outras Decisões
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11/12/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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26/11/2024 21:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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