TJRJ - 0884254-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0884254-88.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RITA MARIA DUARTE DE MORAES RÉU: MARILZA FATIMA DA SILVA FLORES O artigo 59 da Lei n° 8245/1991 submete as ações de despejo ao rito ordinário.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, observadas as modificações previstas na lei especial, nos termos do art. 1049, caput e parágrafo único do CPC.
No entanto, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando o assoberbamento da pauta de audiências somado à análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231, I do CPC, ciente a parte demandada de que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado (incluindo-se as custas, honorários advocatícios, multa contratual, bem como os aluguéis vencidos até a efetiva comprovação do depósito), independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009).
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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