TJRJ - 0804992-71.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA em 24/06/2025 06:00.
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:54
Outras Decisões
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25/06/2025 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2025 16:50 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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25/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 16:58
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804992-71.2025.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FERREIRA PEREIRA, GUILHERME AUGUSTO MARTINS, RICARDO RODRIGUES CAMPOS - PMERJ, GUILHERME SOBRINHO DUQUE - PMERJ RÉU: LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA 1) Considerando que o acusado encontra-se devidamente representado nos autos por advogado constituído, procuração de id. 196204401, dou o mesmo por citado.
Intime-se a defesa para apresentação de defesa prévia. 2) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA em petição de id. 196204401 com fundamento na inexistência dos requisitos legais para medida cautelar.
Quanto ao pedido opinou favoravelmente o Ministério Público ao ID 201541429.
DECIDO: O acusado é imputado na prática descrita no artigo 16, §1º, IV da lei 10.826/2023.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 25MAIO2025, eis que transportava arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e munições, segundo auto de apreensão de índex 195256510.
Verifica-se que o réu é primário e possuidor de bons antecedentes.
Além disso, NÃO foi apreendido qualquer material entorpecente, o que autoriza a conclusão de que outras medidas cautelares diversas da prisão se afiguram como mais proporcionais ao caso em comento.
No mais, apesar de ter sido apreendida arma de fogo com numeração raspada ou suprimida e munições atribuída ao acusado, as circunstâncias do flagrante serão esclarecidas ao longo da instrução criminal, de modo que não se vislumbra, por ora, necessidade da medida cautelar extrema.
Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, eis que ausente dos autos qualquer indicação de que a liberdade do réu poderá importar em reiteração criminosa ou mesmo risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal.
Como cediço, a aplicação da medida cautelar extrema depende da demonstração concreta de elementos que indiquem que a liberdade do réu pode ensejar risco aos valores empreendidos no art. 312 do CPP.
Por essa razão, e em atenção ao princípio da homogeneidade, entendo pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão como suficientes para resguardar a ordem pública, na forma do art. 319 do CPP.
Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu com base nos artigos 282, § 5° e 316 do CPP, DECRETANDO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: a) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, devendo o primeiro comparecimento se dar em até 10 dias, ocasião em que deverá apresentar comprovante de residência atualizado; b) Proibição de manter contato com as testemunhas do processo; c) Proibição de se ausentar da comarca por mais 05 dias sem autorização do juízo; d) Manutenção do endereço atualizado, comparecendo a todos os atos do processo sempre que intimado.
Fica o acusado advertido que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva na forma do art. 282, § 4° do CPP.
Expeça-se Alvará de Soltura.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular -
20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 17:30
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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18/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:21
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:35
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA (RÉU).
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:51
Expedição de Informações.
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10/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:45
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:16
Recebida a denúncia contra LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA (FLAGRANTEADO)
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03/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS FRANCISCO DE SOUZA FERREIRA em 29/05/2025 06:00.
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28/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
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27/05/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:21
Juntada de mandado de prisão
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27/05/2025 13:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/05/2025 13:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/05/2025 13:14
Audiência Custódia realizada para 27/05/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
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27/05/2025 13:14
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:43
Audiência Custódia designada para 27/05/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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26/05/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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26/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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