TJRJ - 0808627-92.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:31
Outras Decisões
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01/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ELCO LUIS FONTES PADILHA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808627-92.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FONTES PADILHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1- Recebo a emenda ao ID 133958900. 2- Anote-se a prioridade de tramitação em razão da idade. 3- Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. 4- A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade de que o(a) demandante haja sido vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado e outras linhas de crédito disponibilizadas indicadas na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. 5- Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:29
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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20/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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20/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 13:10
Juntada de acórdão
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12/09/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:04
Juntada de acórdão
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04/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLETE FONTES PADILHA - CPF: *80.***.*75-20 (AUTOR).
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21/08/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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