TJRJ - 0838839-53.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
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26/02/2025 15:50
Documento
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13/02/2025 13:09
Confirmada
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0838839-53.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0838839-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00120516 RECTE: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: MICAEL FERREIRA PINTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MAURICIO MAGNUS Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela instituição de ensino executada e dar-lhe parcial provimento, mantendo, inicialmente, o valor das astreintes em execução, no importe de R$ 14.350,00 (quatorze mil e trezentos e cinquenta reais), visto que, como é cediço, não cabe à empresa executada/recorrente rediscutir o mérito da lide, após sentença condenatória definitiva, mormente porque a aludida parte asseverara, em petição juntada no id 127581777, que a obrigação de fazer em questão (¿matrícula da parte exequente/recorrida no curso de engenharia civil, com a cobertura do FIES¿), havia sido devidamente cumprida, e, posteriormente, passou a alegar a total impossibilidade de cumprimento, especificamente da parte referente à cobertura do FIES, adotando, assim, um comportamento claramente contraditório, incidindo no brocardo ¿nemo venire contra factum proprium¿, o que não deve ser tolerado.
De outro giro, no que alude à continuidade da execução, diante dos fatos novos trazidos à lume pela empresa executada/recorrente, no id 146714365, no sentido de que o exequente/recorrido estaria inscrito, desde 12/04/2024, em outro programa governamental, o PROUNI, o que impediria o financiamento junto ao FIES, a partir de então, diante do regulamento que prevê a impossibilidade de cumulação de programas de financiamento governamental, e, na medida em que tal informação não foi cabalmente impugnada pela parte contrária, mesmo após oportunizada a sua manifestação, se afigura indubitável que, a contar da sobredita data, a obrigação de fazer em questão, de fato, se tornou impossível de ser cumprida (artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil), pelo que, com esteio no artigo 499, do Código de Processo Civil, fica convertida a referida obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor da multa já acima esposada, evitando-se, dessa forma, o locupletamento indevido da parte exequente/recorrida, restando, no mais, mantida a sentença tal como lançada, tendo, ademais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando- se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
10/12/2024 11:00
Provimento em Parte
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03/12/2024 13:30
Conclusão
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03/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, às 11:00, terça-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. 071.
RECURSO INOMINADO 0838839-53.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0838839-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00120516 RECTE: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: MICAEL FERREIRA PINTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MAURICIO MAGNUS Funciona: Defensoria Pública FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
JUIZ(A) PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal, QUE SERÃO JULGADOS POR FORMA PRESENCIAL, ALÉM DOS FEITOS EM MESA, NO PRÓXIMO DIA 10/12/2024, às 11:00, terça-feira , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO SE DIRIGIR AO BALCÃO DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, LOCALIZADO NO ENDEREÇO BECO DA MÚSICA, 121, LÂMINA V, SALA 102, PARA PREENCHIMENTO DA LISTA DE PREFERÊNCIA QUE SERÁ DISPONIBILIZADA DE FORMA FÍSICA. -
29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - 1ª TURMA RECURSAL Diante da manifestação da parte, DETERMINO a retirada do feito de pauta de julgamento, devendo o mesmo aguardar em Cartório, sine die, até a possibilidade de realização de sessão PRESENCIAL, ocasião em que deverá retornar concluso para a designação de nova sessão.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Mauricio Magnus Juiz Relator -
27/11/2024 13:23
Inclusão em pauta
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27/11/2024 12:07
Retirada de pauta
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27/11/2024 12:06
Declaração
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Primeira Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 002.
RECURSO INOMINADO 0838839-53.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL II JUI ESP CIV Ação: 0838839-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00120516 RECTE: ANTARES EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO JOSE MIZRAHI OAB/RJ-178823 RECORRIDO: MICAEL FERREIRA PINTO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: MAURICIO MAGNUS Funciona: Defensoria Pública -
24/10/2024 17:02
Inclusão em pauta
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23/10/2024 17:52
Conclusão
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23/10/2024 17:49
Redistribuição
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18/10/2024 20:01
Recebimento
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06/06/2024 14:09
Baixa Definitiva
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06/06/2024 14:08
Documento
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11/05/2024 09:57
Confirmada
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15/04/2024 00:05
Publicação
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11/04/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2024 18:38
Inclusão em pauta
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27/03/2024 13:53
Conclusão
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27/03/2024 13:52
Documento
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28/02/2024 19:18
Confirmada
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01/02/2024 00:05
Publicação
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30/01/2024 10:00
Não-Provimento
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23/01/2024 00:05
Publicação
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20/12/2023 00:05
Publicação
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18/12/2023 19:15
Inclusão em pauta
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18/12/2023 10:00
Retirada de pauta
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11/12/2023 00:05
Publicação
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06/12/2023 17:32
Inclusão em pauta
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05/12/2023 13:43
Conclusão
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05/12/2023 07:21
Remessa
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05/12/2023 07:20
Petição
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05/12/2023 07:19
Recebimento
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16/11/2023 00:05
Publicação
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14/11/2023 10:43
Retirada de pauta
-
14/11/2023 10:42
Declaração
-
09/11/2023 00:05
Publicação
-
19/10/2023 17:24
Inclusão em pauta
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18/10/2023 16:10
Conclusão
-
18/10/2023 16:07
Distribuição
-
18/10/2023 16:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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