TJRJ - 0808855-21.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:24
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0808855-21.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : VALDIR SIMOES RÉU : BANCO BMG S/A Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ao Autor/Apelado em Réplica.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808855-21.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SIMOES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por VALDIR SIMÕES em face de BANCO BMG S.A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que a ré vem realizando descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “Empréstimo sobre RMC”, sendo certo que o autor jamais solicitou tal empréstimo.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade os contratos, o cancelamento dos descontos indevidos no benefício do autor, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/10 e 13/15.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação de tutela à fl. 21.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 27/35, quanto ao mérito aduz a ausência de prova mínima, a inexistência de fraude na contratação, a impossibilidade de anulação do contrato, o não cabimento da repetição do indébito, a inexistência de danos morais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 37.
Manifestação em provas pelo réu à fl. 39.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 40.
Decisão saneadora à fl. 41, fixando como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contrataçãoe a deferindo a produção de prova pericial.
Quesitos periciais pelo autor à fl. 42.
Homologação dos honorários periciais à fl. 48.
Laudo Pericial à fl. 57.
Impugnação da parte ré ao laudo às fls. 62/63.
Manifestação do autor ao laudo à fl. 64. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relacionamento jurídico entre as partes, com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na regularidade dos descontos oriundos do contrato.
De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a regularidade da contratação, o qual livre e conscientemente contraiu o empréstimo objeto da lide.
Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos, restando concluído que (fl.58): “(...) (...)” Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, o pedido autoral de inexistência de relacionamento e devolução dos valores descontados indevidamente merecem acolhimento.
Eventual devolução de valor descontado indevidamente deverá ser realizada na forma simples.
Desta feita, passo a análise do dano moral requerido.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevidas. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. .
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de para o fim de cancelar o contrato objeto da lide e as cobranças dele oriundas, além de condenar o réu ao pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR.
Condeno ainda a parte Ré a restituir todos os valores descontados indevidamente na forma simples.
Em sede de liquidação de sentença, sendo comprovado nos autos que a parte autora recebeu em sua conta o valor do contrato questionados, autorizo desde já a sua compensação.
Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência.
O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações incluídas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA NUNES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias. -
14/11/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA NUNES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR SIMOES - CPF: *89.***.*60-70 (AUTOR).
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18/08/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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