TJRJ - 0805851-38.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Certidão Processo:0805851-38.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO DE ARAUJO RÉU: CLARO S A CERTIFICO que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica.
No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar. -
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805851-38.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER FRANCISCO DE ARAUJO RÉU: CLARO S A DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - A busca pela solução consensual dos conflitos prevista no artigo 3°, § 3°, do CPC não impõe uma regra rígida, pela qual seja obrigatória a designação da audiência preliminar do artigo 334 daquele Código.
Na interpretação da lei, deve o magistrado se ater a outros princípios, dentre os quais o da razoável duração do processo e contraditório efetivo.
A experiência desde a vigência do novo CPC tem demonstrado baixo índice de acordos naquele novo modelo, o que não justifica seu desmerecimento, mas indica que o intento do legislador somente será atingido gradualmente, com a mudança da cultura jurídica atual.
Até lá, o processo, como forma de pacificação dos conflitos, será mais efetivo mediante a análise da conveniência da designação da audiência preliminar à luz do caso concreto.
Assim, certo é que a dispensa da designação daquela audiência permite um melhor fluxo dos processos em andamento, cabendo salientar que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo.
Deixo, portanto, de designá-la.
Cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III, do CPC.
Com a resposta nos autos, ao autor em réplica, no mesmo prazo (15 dias), especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
18/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WAGNER FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *32.***.*82-02 (AUTOR).
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11/06/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WAGNER FRANCISCO DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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