TJRJ - 0876380-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JONATHAN PEREIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876380-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCOS MENDES DE LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1- Defiro a gratuidade de justiça. 2- Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, na qual se discutem eventuais abusividades, bem como a prática de capitalização de juros.
Requer o autor a tutela antecipada de urgência para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Decido.
O simples fato de o autor buscar a revisão das cláusulas contratuais que alega serem abusivas não o exime do dever de cumprir o contrato celebrado.
Ressalta-se que a mora se elide somente com o pagamento integral do débito.
Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA A FIM DE QUE A RÉ SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA AUTORA OU INTERPONHA MEDIDA JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA INDEFERIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE APENAS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO, EM CASO DE MORA, POSSUI O CONDÃO DE ELIDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME OU O SEU CANCELAMENTO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO, APLICANDO-SE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELA COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO.
A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS É PERMITIDA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM PACTOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, CONFORME A MP Nº 1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01).
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCEDA A PRATICADA PELO MERCADO, NÃO HAVENDO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUALQUER ABUSIVIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO FAZEM PROVA APTA A DESCONSTITUIR O EXERCÍCIO REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COBRAR VALORES DECORRENTES DO CONTRATO CELEBRADO ATRAVÉS DE MEIOS COERCITIVOS LEGAIS (NEGATIVAÇÃO OU PERDA DA POSSE DO BEM).
SÚMULA 59 TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 0058374-14.2017.8.19.0000 - Relator: DES.
LUIZ ROBERTO AYOUB- 24ª Câmara Cível do Consumidor- Data: 30/05/2018 Com efeito, inexistem elementos a obstar o exercício regular de direito pela instituição financeira ré, no sentido de praticar os atos necessários à cobrança de valores decorrentes do contrato de mútuo celebrado, impondo-se a realização de fase probatória.
Ante o exposto, indefiro a tutela requerida. 3- Defiro a consignação do valor indicado na inicial.
Intime-se o autor para efetuar o primeiro depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular -
25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCOS MENDES DE LIMA - CPF: *11.***.*00-25 (AUTOR).
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16/06/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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