TJRJ - 0814125-53.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 21:11
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814125-53.2024.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0814125-53.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00073753 Rcte/rcido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Rcte/rcido: PETERSON VALENTIM CHAVES Rcte/rcido: SILVANIA FERREIRA CHAVES ADVOGADO: LYDIA PAULA AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-146500 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, rejeitar a preliminar de necessidade de perícia técnica, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a lide; e, em conhecer dos recursos dos autores e da ré, dando parcial provimento ao recurso interposto pelos autores para condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00(dez mil reais) para cada autor, visto ser a 2ª parte autora consumidora por equiparação.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente data, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Nega-se provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se no mais a sentença tal como lançada.
Condena-se a parte ré-recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
09/07/2025 11:30
Provimento em Parte
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Terceira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/07/2025 , quarta-feira , a partir das 11:30 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 105.
RECURSO INOMINADO 0814125-53.2024.8.19.0208 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0814125-53.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00073753 Rcte/rcido: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 Rcte/rcido: PETERSON VALENTIM CHAVES Rcte/rcido: SILVANIA FERREIRA CHAVES ADVOGADO: LYDIA PAULA AZEVEDO DA SILVA OAB/RJ-146500 Relator: CRISTIANE TELES MOURA -
26/06/2025 11:31
Conclusão
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 07:31
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 11:00
Retirada de pauta
-
16/06/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 09:47
Conclusão
-
12/06/2025 09:44
Distribuição
-
12/06/2025 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0127654-50.2009.8.19.0001
Maria Barreto Pereira
Advogado: Joao Ricardo de Almeida Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2009 00:00
Processo nº 0805279-85.2024.8.19.0066
Nova Reis Engenharia LTDA
Wagner Jose Cornelio
Advogado: Pedro Henrique Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 18:14
Processo nº 0009501-66.2016.8.19.0210
Elaine Rocha Bucard
Coopervision do Brasil LTDA.
Advogado: Cristiane da Rocha Tavora
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 0801669-21.2023.8.19.0042
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Valmario da Silva Borges
Advogado: Angelina Silva Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2023 00:02
Processo nº 0844136-04.2024.8.19.0002
Julia Miranda e Silva Sequeira
Silvana Barbosa Saraiva
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 12:49